AGRAVO – Documento:7168753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100345-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5019002-59.2023.8.24.0020 (ação de usucapião ajuizada por R. A. V. e D. F. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de juntada de contrato de cessão de direitos celebrado por testemunha ouvida na audiência (processo 5019002-59.2023.8.24.0020/SC, evento 252, TERMOAUD1). Em suas razões recursais alegou que o documento seria relevante para demonstrar que a prática usual, em situações similares a discutida nos autos, consistia na formalização de cessões contratuais com a empresa, evidenciando que os autores da ação originária agiram de forma equivocada ao não adotarem esse procedimento. Aduz, ainda, que a juntada da referida pro...
(TJSC; Processo nº 5100345-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100345-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5019002-59.2023.8.24.0020 (ação de usucapião ajuizada por R. A. V. e D. F. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de juntada de contrato de cessão de direitos celebrado por testemunha ouvida na audiência (processo 5019002-59.2023.8.24.0020/SC, evento 252, TERMOAUD1).
Em suas razões recursais alegou que o documento seria relevante para demonstrar que a prática usual, em situações similares a discutida nos autos, consistia na formalização de cessões contratuais com a empresa, evidenciando que os autores da ação originária agiram de forma equivocada ao não adotarem esse procedimento. Aduz, ainda, que a juntada da referida prova seria essencial para afastar o animus domini dos autores, configurando, no seu entendimento, cerceamento de defesa a negativa de sua produção (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Sem maiores delongas, a decisão que indeferiu a juntada do documento impugnado não merece reparo.
Com efeito, a testemunha em questão foi ouvida sob o compromisso legal de dizer a verdade, de modo que suas declarações em audiência já integram validamente o conjunto probatório dos autos. Eventual contrato firmado por ela com a parte ré possui natureza estranha à relação jurídica discutida nos presentes autos, envolvendo terceiros alheios à lide.
Ademais, a prova oral produzida já é suficiente para demonstrar, em tese, que havia a possibilidade de regularização da situação dominial junto à proprietária registral mediante cessão contratual – fato que, inclusive, foi abordado de maneira expressa pela testemunha em seu depoimento.
Desse modo, não se verifica prejuízo à ampla defesa da parte agravante, tampouco violação ao contraditório, uma vez que o ponto por ela pretendido – a existência de alternativa formal para regularização – já está refletido nos autos por meio da prova oral regularmente produzida.
A juntada do documento pretendido implicaria o ingresso de elemento probatório sem pertinência direta com as partes do processo, o que poderia ensejar tumulto processual e desvio da finalidade da instrução, que deve se concentrar nos fatos e documentos atinentes ao caso concreto, e não em situações paralelas envolvendo terceiros.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168753v2 e do código CRC 98fe4f4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:16
5100345-69.2025.8.24.0000 7168753 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:28.
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