Relator: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta corrente. O agravante alegou violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da proteção legal conferida a valores inferiores a quarenta salários mínimos, sustentando ser impossível comprovar a utilização exclusiva da conta para poupança. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida a numerário mantido em conta corrente; e (ii) a exigência de prova da finalidade de poupança configura ônus excessivo ou prova diabólica. 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.3.1. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial voltada à subsistência.3.2. No caso concreto, os extratos revelam movimentações ordinárias e reiteradas, típicas de conta de uso rotineiro, sem demonstração de finalidade de poupança ou origem alimentar.3.3. A alegação de prova diabólica não afasta o ônus probatório imposto pela lei e pela jurisprudência, que exige comprovação objetiva para evitar presunções indevidas.3.4. Ausente prova da natureza impenhorável, mantém-se a constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. 2. A extensão da proteção a numerário mantido em conta corrente ou outras aplicações depende de prova concreta de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 854, § 3º, I; art. 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5053875-14.2024.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 10.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5067269-88.2024.8.24.0000, Rel. OSMAR NUNES JÚNIOR, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2025. (TJSC, AI 5042409-86.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 30/10/2025)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta corrente. O agravante alegou violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da proteção legal conferida a valores inferiores a quarenta salários mínimos, sustentando ser impossível comprovar a utilização exclusiva da conta para poupança. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida a numerário manti...
(TJSC; Processo nº 5100355-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta corrente. O agravante alegou violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da proteção legal conferida a valores inferiores a quarenta salários mínimos, sustentando ser impossível comprovar a utilização exclusiva da conta para poupança. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida a numerário mantido em conta corrente; e (ii) a exigência de prova da finalidade de poupança configura ônus excessivo ou prova diabólica. 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.3.1. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial voltada à subsistência.3.2. No caso concreto, os extratos revelam movimentações ordinárias e reiteradas, típicas de conta de uso rotineiro, sem demonstração de finalidade de poupança ou origem alimentar.3.3. A alegação de prova diabólica não afasta o ônus probatório imposto pela lei e pela jurisprudência, que exige comprovação objetiva para evitar presunções indevidas.3.4. Ausente prova da natureza impenhorável, mantém-se a constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. 2. A extensão da proteção a numerário mantido em conta corrente ou outras aplicações depende de prova concreta de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 854, § 3º, I; art. 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5053875-14.2024.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 10.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5067269-88.2024.8.24.0000, Rel. OSMAR NUNES JÚNIOR, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2025. (TJSC, AI 5042409-86.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 30/10/2025); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100355-16.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041349-06.2012.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
CAROLINA ESTEFANIA WEIFURTER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicil contra devedor solvente" n. 0041349-06.2012.8.24.0038 formulada pela UNIVILLE - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE, manteve a penhora parcial dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 7.988,98 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) (Evento 205, DESPADEC1, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou que os valores constritos são essenciais à sua subsistência e que se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a proteção de quantias até o limite de 40 salários-mínimos. Afirmou que a decisão agravada, ao permitir a penhora de 70% do valor bloqueado, contrariou a literalidade do dispositivo legal e a jurisprudência consolidada do Superior , REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053875-14.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ORIUNDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM EXCLUSIVA DOS VALORES. RECEBIMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS POR INTERMÉDIO DE TRANSFERÊNCIAS EXTERNAS. ADEMAIS, CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067269-88.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2025)
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR VERSAR SOBRE VERBA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. ADMITIDA OCORRÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES/SAQUES DE VALORES. ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE A QUANTIA BLOQUEADA TENHA ORIGEM SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054009-41.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, desta Relatora, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2025)
Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade processual ou erro de julgamento que justifique a reforma da decisão agravada. O provimento jurisdicional impugnado analisou de forma fundamentada os elementos dos autos e aplicou corretamente o direito, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Nesse sentido, já se posicionou esta Relatora:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta corrente. O agravante alegou violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da proteção legal conferida a valores inferiores a quarenta salários mínimos, sustentando ser impossível comprovar a utilização exclusiva da conta para poupança. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida a numerário mantido em conta corrente; e (ii) a exigência de prova da finalidade de poupança configura ônus excessivo ou prova diabólica. 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.3.1. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial voltada à subsistência.3.2. No caso concreto, os extratos revelam movimentações ordinárias e reiteradas, típicas de conta de uso rotineiro, sem demonstração de finalidade de poupança ou origem alimentar.3.3. A alegação de prova diabólica não afasta o ônus probatório imposto pela lei e pela jurisprudência, que exige comprovação objetiva para evitar presunções indevidas.3.4. Ausente prova da natureza impenhorável, mantém-se a constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. 2. A extensão da proteção a numerário mantido em conta corrente ou outras aplicações depende de prova concreta de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 854, § 3º, I; art. 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5053875-14.2024.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 10.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5067269-88.2024.8.24.0000, Rel. OSMAR NUNES JÚNIOR, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2025. (TJSC, AI 5042409-86.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 30/10/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS OU REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE (ART. 854, §3º, I, CPC). INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5021694-23.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 29/05/2025)
E as demais Câmaras de Direito Civil desta Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU IMPENHORÁVEL SOMENTE PARTE DO MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO DO DEVEDOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE CONSTRITO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DA CONTA QUE NÃO É FATOR DETERMINANTE PARA A PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SALDO REMANESCENTE TERIA ORIGEM SALARIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO BASTA PARA AFASTAR A REGRA DA PENHORABILIDADE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053003-62.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 30/10/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE APRESENTOU EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA EM QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO DAS VERBAS, O QUAL DEMONSTRA INTENSA MOVIMENTAÇÃO. IN CASU, O SALDO DA CONTA CORRENTE SUPERA O VALOR DA REMUNERAÇÃO COMPROVADA, E NÃO EXISTEM INDÍCIOS DE RESERVA DE VALORES PARA O FUTURO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AMPLAMENTE GENÉRICA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5075753-58.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 22/10/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, POR SEREM INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO, POIS AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO CONSTATADA INTENÇÃO DE POUPAR VALORES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. AFIRMAÇÃO DE QUE A QUANTIA ESTAVA RESERVADA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PENHORA REGULAR. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEExecução de título extrajudicial ajuizada contra devedor que teve valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. O juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade da quantia constrita, inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de que seriam utilizados para pagamento de dívidas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Para configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é necessária a comprovação de que se trata de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.2. O devedor não apresentou a totalidade dos extratos bancários ou documentos que comprovassem a natureza dos valores bloqueados, tampouco indicou que se tratavam de poupança ou aplicação financeira com finalidade específica.3. A alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de dívida vencida não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade.4. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a extensão da impenhorabilidade a outras formas de depósito, desde que comprovada a finalidade de poupança e ausência de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.5. O ônus da prova da impenhorabilidade é do devedor, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. TESE DE JULGAMENTO: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras quando comprovada sua destinação à constituição de reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014; STJ, AgInt no REsp 1.973.857/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/5/2022; TJSC, AI n. 5062342-50.2022.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 09/03/2023; TJSC, AI n. 5048257-54.2025.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, j. 11/09/2025; TJSC, AI n. 5048581-15.2023.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 07/03/2024. (TJSC, AI 5052811-32.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 18/09/2025)
Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão objurgada. Por decorrência, resta prejudicada a análise do pleito de concessão da tutela recursal.
Custas legais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167849v12 e do código CRC bbdc8eb4.
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Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:04:12
5100355-16.2025.8.24.0000 7167849 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:45.
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