AGRAVO – Documento:7168585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100362-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos de Terceiro nº 5004830-93.2025.8.24.0036, ajuizados em face de A. A. D. O., indeferiu o pedido de urgência voltado à suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos nº 5014656-80.2024.8.24.0036 sobre o veículo Honda/CBR 500R, de placas QHV-4A29 (evento 12, DESPADEC1 e evento 34, DESPADEC1, origem). Pois bem. De imediato, não obstante o sinalizado nas razões do recurso, compreendo não haver situação de urgência que determine a análise da questão em sede de tutela de urgência recursal. Isso porque (i) a restrição Renajud foi imposta nos autos nº 5014656-80.2024.8.24.0036 ainda na data de 24/09/2024, enquanto os embargos de terceiro foram ajuizados somente em 28/03/2025...
(TJSC; Processo nº 5100362-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100362-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. F. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos de Terceiro nº 5004830-93.2025.8.24.0036, ajuizados em face de A. A. D. O., indeferiu o pedido de urgência voltado à suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos nº 5014656-80.2024.8.24.0036 sobre o veículo Honda/CBR 500R, de placas QHV-4A29 (evento 12, DESPADEC1 e evento 34, DESPADEC1, origem).
Pois bem.
De imediato, não obstante o sinalizado nas razões do recurso, compreendo não haver situação de urgência que determine a análise da questão em sede de tutela de urgência recursal. Isso porque (i) a restrição Renajud foi imposta nos autos nº 5014656-80.2024.8.24.0036 ainda na data de 24/09/2024, enquanto os embargos de terceiro foram ajuizados somente em 28/03/2025; e (ii) a motocicleta em questão sequer está sob a posse do agravante, sendo transferida a terceiro ainda antes do ajuizamento da demanda subjacente.
Assim, não havendo aparente periculum in mora em desfavor da parte recorrente, indefiro o pedido de urgência e determino a intimação da parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprido, voltem conclusos.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168585v6 e do código CRC 2acd40d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:36:25
5100362-08.2025.8.24.0000 7168585 .V6
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