AGRAVO – Documento:7244704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100363-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - TV BARRIGA VERDE SA. opôs embargos de declaração (ev. 16) contra decisão deste relator (ev. 11), para fins de prequestionamento, alegando que há no decisum omissão, em razão de não ter sido juridicamente considerada a revelia dos agravados na origem. II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
(TJSC; Processo nº 5100363-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100363-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - TV BARRIGA VERDE SA. opôs embargos de declaração (ev. 16) contra decisão deste relator (ev. 11), para fins de prequestionamento, alegando que há no decisum omissão, em razão de não ter sido juridicamente considerada a revelia dos agravados na origem.
II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
A omissão apontada pela parte agravante, ora embargante, merece ser sanada, pois não houve, realmente, manifestação expressa no decisum embargado acerca da revelia dos agravados na origem.
De todo modo, em que pese imperativa a supressão da omissão em questão, não é necessária a atribuição de efeitos infringentes em relação ao ponto.
Afinal, a informação, embora não tenha sido expressamente sopesada por este relator, foi apresentada ao conhecimento do Juízo e, ainda assim, não teve o condão de modificar a conclusão da decisão exarada.
Isso porque, cediço que a revelia induz a uma presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados (juris tantum), não sendo suficiente, por si só, para autorizar a procedência do pedido ou, como no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a pessoa dos sócios.
Cabe, pois, ao magistrado sopesar as alegações e provas carreadas aos autos com o fito de formar o seu convencimento, de modo que pode julgar inversamente ao que fora pleiteado pelos demandantes. A revelia, portanto, não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, porquanto o julgador deve apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável.
E, no caso em apreço, como dito, sem que provas mínimas acerca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a revelia dos agravados não tem o condão de autorizar a aplicação do instituto ventilado.
No mais, todos os dispositivos cujo prequestionamento foi pleiteado ou foram implicitamente valorizados na decisão embargada, ou não têm relevância para o caso. De qualquer modo, os comandos legais apontados foram objeto de consideração na decisão proferida por este relator.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem provocar efeitos infringentes no decisum.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244704v8 e do código CRC 79c6207e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:32:21
5100363-90.2025.8.24.0000 7244704 .V8
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