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Decisão 5100364-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100364-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100364-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5008151-95.2023.8.24.0040, indeferiu o pedido de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (evento 55, DESPADEC1, EP1G). Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Ab initio, se admite a Insurgência, tendo em vista que atendidos os pressupostos legais, sendo que resta dispensada a intimação para contrarrazões, porque não constituído procurador pela parte adversa.

(TJSC; Processo nº 5100364-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100364-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5008151-95.2023.8.24.0040, indeferiu o pedido de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (evento 55, DESPADEC1, EP1G). Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Ab initio, se admite a Insurgência, tendo em vista que atendidos os pressupostos legais, sendo que resta dispensada a intimação para contrarrazões, porque não constituído procurador pela parte adversa. Pois bem. O recurso merece provimento. Acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, o Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022). RECURSO PROVIDO.  (Agravo de Instrumento n. 5031742-75.2024.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À EXECUCIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO PROVIDO. [...]" (AI 4009243-95.2016.8.24.0000, DE ITAPIRANGA, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA).' (AI N. 5002855-86.2021.8.24.0000, REL. DES. CID GOULART, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 6-7-2021)" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046983-60.2022.8.24.0000, REL. DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27-09-2022). (Agravo de Instrumento n. 5076641-95.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30.04.2024) E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA, NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES, RESTARAM INFRUTÍFERAS. MECANISMO QUE VISA CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO. "Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007." (STJ - REsp n. 1816302/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5065612-48.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 12.12.2023) Da análise dos autos, infere-se que, após perfectibilizada a citação, foi realizada tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, que restou inexitosa (evento 43, DETSISNEG1, EP1G). Posteriormente, foi juntada certidão do DETRAN/SC, obtida via RENAJUD, indicando não constar registro de veículos em nome da parte devedora (evento 49, PESNEGSIS1, EP1G).   Na sequência, o Agravante/Exequente informou que, por meio de diligências internas a fim de localizar bens, consultou o ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mas não localizou imóvel da Agravada/Executada no Estado de Santa Catarina (evento 53, PET1, EP1G): Sob esse pretexto, requereu a realização de consulta via CNIB, haja vista que tal pesquisa possui extensão em todo território nacional, não se limitando ao Estado de Santa Catarina. Contudo, a pesquisa restou indeferida, sob o argumento de que há mecanismo disponível ao Credor, para tanto. Todavia, a busca passível ao ente público, que é restrita, já foi promovida, de sorte que justificada a realização da diligência por meio do sistema CNIB, de abrangência nacional: "Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita". (Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib). Assim, considerando que as tentativas anteriores não resultaram positivas, bem como o pacífico posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pertinente o uso do sistema auxiliar disponibilizado ao Registre-se que tal providência visa à concretização de postulados constitucionais, como a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da economicidade processual, bem como viabiliza o efetivo acesso à justiça (artigo 5º, incisos XXV e LXXVIII da CF). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimeto, devendo a medida ser implementada pelo Juízo a quo. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162762v6 e do código CRC d4f3ec9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 02/12/2025, às 16:08:58     5100364-75.2025.8.24.0000 7162762 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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