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Decisão 5100367-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100367-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100367-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo interno interposto pelo Município de Laguna contra a decisão unipessoal constante do evento 3, DESPADEC1, que determinou a suspensão do feito até a resolução, pelo Órgão Especial desta Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5076959-44.2024.8.24.0000 (Tema n. 37). Alegou, em resumo, que o caso se distingue daquele tratado no feito repetitivo, eis que postulou a efetiva indisponibilidade de bens do devedor através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ao passo que a tese a ser tratada no IRDR diz respeito à utilização da CNIB para, tão somente, consulta de eventual patrimônio do(a) devedor(a).

(TJSC; Processo nº 5100367-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100367-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo interno interposto pelo Município de Laguna contra a decisão unipessoal constante do evento 3, DESPADEC1, que determinou a suspensão do feito até a resolução, pelo Órgão Especial desta Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5076959-44.2024.8.24.0000 (Tema n. 37). Alegou, em resumo, que o caso se distingue daquele tratado no feito repetitivo, eis que postulou a efetiva indisponibilidade de bens do devedor através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ao passo que a tese a ser tratada no IRDR diz respeito à utilização da CNIB para, tão somente, consulta de eventual patrimônio do(a) devedor(a). Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para "fins de se prosseguir com o feito, pautando o agravo de instrumento para julgamento" (evento 8, AGRAVO1). É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o exercício do juízo positivo de retratação. Com efeito, em consulta aos autos originários, constatei que, de fato, o recorrente postulou a indisponibilidade de bens (evento 77, PET1), de modo que é profícua a argumentação de que, no caso específico, há distinção (distinguishing) em relação à tese paradigma do IRDR n. 37. Nesse cenário, ainda que, conforme sublinhado na decisão impugnada, tenham sido localizadas decisões que, em casos idênticos, determinaram a suspensão até a resolução do IRDR, a situação dos autos é distinta daquela tratada no feito repetitivo. Por tal razão, o agravo interno merece ser provido para cassar a determinação de suspensão outrora realizada. Avançando ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, que ainda não tinha sido realizado, entendo que o reclamo não pode ser conhecido. Isso porque, conforme já salientado, destaco que a municipalidade postulou a utilização da CNIB a fim de promover a indisponibilidade de bens (evento 77, PET1) e, a par disso, o Juízo de origem apreciou o pedido como se de simples consulta fosse, in verbis (evento 79, DESPADEC1): INDEFIRO a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". (...) Nas razões de agravo de instrumento, a pretensão se acha adstrita à utilização da CNIB para a indisponibilidade de bens. Nesse rumo, caracterizada a inovação em grau recursal, entendo que caberia, antes, provocar o Juízo de origem acerca da aventada pretensão específica de indisponibilidade, a possibilitar a deliberação por aquele Juízo e, se fosse o caso, a eventual interposição do agravo de instrumento. Em decorrência, embora, aqui, a parte insurgente postule a reforma da decisão para que seja franqueada a pretendida indisponibilidade, é inafastável a conclusão da imperativa observância às regras processuais, sobretudo o respeito ao duplo grau de jurisdição, porquanto não há como deliberar, neste momento, sobre o pleito, eis que não prolatada, pelo Juízo a quo, até então, qualquer decisão sobre tal questão, de modo que não se conhece nenhum fundamento daquela unidade jurisdicional que pudesse ser interpretado, no particular, como desfavorável à parte agravante e, aqui, ser reapreciado e, eventualmente, reformado. Destaco, ainda, que desfecho idêntico foi adotado pelo eminente desembargador André Luiz Dacol, igualmente integrante da Quarta Câmara de Direito Público, nos agravos de instrumentos de ns. 5100351-76.2025.8.24.0000, 5100335-25.2025.8.24.0000, 5100339-62.2025.8.24.0000 e 5092293-84.2025.8.24.0000. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa estatística. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258471v6 e do código CRC e432331e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 08/01/2026, às 18:24:04     5100367-30.2025.8.24.0000 7258471 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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