AGRAVO – Documento:7264601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100370-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu tutela de urgência para descaracterizar a mora, vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, impedir a busca e apreensão do veículo dado em garantia e autorizar o depósito das parcelas calculadas com base na taxa média do BACEN (evento 11, 1G).
(TJSC; Processo nº 5100370-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100370-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu tutela de urgência para descaracterizar a mora, vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, impedir a busca e apreensão do veículo dado em garantia e autorizar o depósito das parcelas calculadas com base na taxa média do BACEN (evento 11, 1G).
O agravante argumenta, em linhas gerais: a) ausência de abusividade nos juros remuneratórios, que refletiriam o alto risco da operação envolvendo veículo usado; b) a inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro, devendo ser utilizada a "Taxa Auto Acrefi - B3", que considera as especificidades do contrato (2,52% a.m.), resultando em oscilação de apenas 33,73%; c) a impossibilidade de descaracterização da mora em cognição sumária, pois o agravado não desembolsou valores a título de juros remuneratórios e encontra-se inadimplente; d) a necessidade de afastamento ou redução da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; e) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão com revogação da tutela de urgência.
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A insurgência não merece acolhida, adianta-se.
A decisão agravada encontra-se em consonância com as orientações firmadas no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), que estabelece a cobrança abusiva de juros no período de normalidade em contratos bancários descaracteriza a mora do devedor.
Para a aferição da abusividade da taxa de juros, utiliza-se a média indicada pelo BACEN, descartando-se a pretensão de substituir o parâmetro da taxa média pela chamada "Taxa Auto Acrefi - B3", isso porque, não há, até o momento, reconhecimento jurisprudencial que autorize sua adoção como parâmetro substitutivo ou preferencial em relação às taxas oficialmente divulgadas pelo Banco Central.
A Taxa Auto Acrefi e B3, embora seja um indicador de mercado, não pode substituir a taxa média do BACEN como parâmetro para revisão judicial de contratos bancários, em razão da ausência de uniformidade e controle público, que privilegiam a taxa média do BACEN.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO. PRETENDIDO O EMPREGO DA TAXA AUTO ACREFI E B3 COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ÍNDICE PRIVADO NÃO SUJEITO AO MESMO GRAU DE TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTROLE PÚBLICO QUE CARACTERIZA AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR DE FORMA AUTOMÁTICA O PARÂMETRO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. LIMITAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DE UMA VEZ E MEIA FEITO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE ASSIM NÃO PROCEDEU. REQUERIMENTO QUE, DE QUALQUER SORTE, CARECE DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA PRESERVADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AVENTADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. TERMOS DE ADESÃO VOLUNTARIAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 958 E 972). DECISÃO REFORMADA NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA RECHAÇADA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS EM 70% EM DESFAVOR DO AUTOR (VENCIDO EM MAIOR PARTE NA DEMANDA) E 30% EM DESFAVOR DA RÉ (ART. 82, § 2º, ART. 85, CAPUT, E ART. 86, CAPUT, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, ApCiv 5031632-02.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Rel. LUIZ FELIPE SCHUCH, j. em 30-10-2025)
No caso concreto, o magistrado singular constatou, mediante cotejo objetivo entre a taxa contratada (48,85% a.a. / 3,37% a.m.) e a taxa média do BACEN para a modalidade (25,54% a.a. / 1,91% a.m.), discrepância superior a 50%, o que, segundo orientação desta Câmara, caracteriza, em juízo de probabilidade, abusividade passível de revisão.
A alegação de que o contrato envolveria "operação de alto risco" – veículo usado – não afasta, nesta fase processual, a aparência de abusividade constatada.
Assim, o afastamento da mora foi corretamente decretado na decisão recorrida consoante a orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mor". Havendo reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios aplicados desde a contratação, impõe-se o afastamento da mora até a apuração do saldo devedor correto.
Vale registrar, ainda, que o Juízo de origem autorizou o depósito das parcela incontroversa.
Relativamente à multa cominatória, o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, não se revela desproporcional ou excessivo, considerando-se a natureza do bem jurídico tutelado (manutenção da posse do veículo e proteção do nome e do crédito) e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial. A função das astreintes é precisamente compelir ao cumprimento da obrigação, não se destinando a enriquecer o credor, mas a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da constatação, em análise perfunctória, de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado, e o perigo de dano manifesta-se no risco de inscrição indevida em cadastros restritivos e na possível perda da posse do veículo.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264601v3 e do código CRC f74480cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:30
5100370-82.2025.8.24.0000 7264601 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:41.
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