AGRAVO – Documento:7241428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100379-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. T. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da "ação de imissão de posse c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada", n. 5015055-71.2025.8.24.0005, movida em seu desfavor por W. Vidros Temperados Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 56.046, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, no prazo de 15 dias (evento 42, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5100379-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100379-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. T. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da "ação de imissão de posse c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada", n. 5015055-71.2025.8.24.0005, movida em seu desfavor por W. Vidros Temperados Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 56.046, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, no prazo de 15 dias (evento 42, DESPADEC1).
Em suas razões recursais aduz que a arrematação que fundamenta a ação principal decorre de leilão extrajudicial oriundo de alienação fiduciária que seria nula e simulada, praticada com fraude e conluio entre Roberto Carlos Três e a empresa ES III Administradora de Bens Ltda. Afirma ter adquirido legitimamente o imóvel por contrato de permuta celebrado em 25/06/2020, com tradição consumada e posse exercida de forma mansa e pacífica desde então, inclusive mediante celebração de contratos de locação com terceiros. Argumenta que Roberto, após quitar o bem, registrou-o em seu nome e, em seguida, utilizou-o como garantia fiduciária em contrato de confissão de dívida com indícios de agiotagem, operação que reputa simulada e objeto de ação judicial pendente (processo n. 5018005-24.2023.8.24.0005), na qual se discute a nulidade dos atos registrários subsequentes. Sustenta que a arrematação invocada pela agravada não pode ser chancelada, pois decorreria de negócio jurídico fraudulento, cuja nulidade está sub judice, sendo impossível conferir legitimidade à posse pretendida. Ressalta que a imissão na posse exige demonstração de posse injusta, requisito que não se verifica, pois exerce posse legítima, fundada em justo título, amparada por contrato válido e reconhecida judicialmente. Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar inexistente título jurídico a legitimar sua posse, pois esta é justa e documentada. Aduz que a execução imediata da imissão causará prejuízo irreparável, com perda do imóvel que ocupa há anos e explora economicamente. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo. No mérito, que seja reconhecida a legitimidade da posse exercida, ou, subsidiariamente, que a análise da imissão seja suspensa até o trânsito em julgado da ação que discute a cadeia dominial e a nulidade da alienação fiduciária.
É o relatório.
II- Decisão
Por ser matéria recorrente, e amparada em literalidade de norma legal, julgo de plano o recurso.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a ação de imissão na posse visa conferir ao proprietário a posse de imóvel com fundamento em seu título aquisitivo. A obtenção de êxito nessa demanda condiciona-se à demonstração da aquisição da propriedade do imóvel pela parte autora e da injusta posse exercida pela parte demandada.
Conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Sobre a ação de imissão na posse, leciona Theotonio Negrão:
"A Ação de imissão na posse é uma ação real que possui como causa de pedir, a propriedade e o direito de sequela (ius possuiendi). Possui fundamento no artigo 1.228 do CC/2002. Assim sendo, é requisito imprescindível desta demanda que a parte autora possuia o título de propriedade. [...]" (Código Civil e legislação civil em vigor. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 473)
Ainda, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Imissão na posse: Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput). (Código civil comentado. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.1.140)
Com efeito, tem a ação de imissão na posse natureza petitória, mormente porque baseia-se no direito do proprietário ingressar na posse do bem. Para propositura da demanda é exigível a apresentação de título de domínio.
Nesse particular, impende ponderar o artigo 30, da Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, verbis:
"É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome."
No caso em tela, verifica-se o acerto da decisão que antecipou os efeitos da tutela e expediu mandado de imissão de posse em favor da parte autora, ora agravada.
Isso porque, comprovada a titularidade dos imóveis matriculados, bem como a injusta posse exercida pela parte agravante.
Na ação de imissão na posse cabe a parte autora individualizar o bem, demonstrar sua propriedade e o caráter injusto da posse da parte requerida.
Outrossim, cumpre destacar que a posse injusta para fins de ação reivindicatória não se relaciona aos vícios da violência, clandestinidade e precariedade, mas tão somente à ausência de causa jurídica. Assim, apresentado o título de propriedade pelo reivindicante, somente será improcedente a demanda se o reivindicado apresentar título de propriedade que o sobreponha, desconstituir o título apresentado, provar que adquiriu por usucapião ou demonstrar que sua posse decorre de contrato em vigor entabulado com o reivindicante.
Nesse viés, dessome-se do processado terem os agravados adquirido a propriedade do imóvel sub judice (evento 1, CARTAARREMT3 e evento 1, MATRIMÓVEL4).
Conclui-se, ainda, do processado ter havido Notificação Extrajudicial para comprovar a posse injusta dos agravantes sobre o imóvel sub judice (evento 1, NOT5 e evento 39, PET1).
Dessarte, tendo a parte autora comprovado a titularidade do imóvel, bem como a ocupação injusta do imóvel sub judice pela parte demandada, o deferimento da imissão possessória inaudita altera parte é medida de justiça.
No aspecto, cumpre destacar que eventual ajuizamento de ação anulatória (n. 5018005-24.2023.8.24.0005) por si só, não caracteriza o direito de o recorrente permanecer na posse do imóvel. Eventual decretação de nulidade da consolidação da propriedade e dos atos jurídicos subsequentes (como a alienação a pare autora) deve ser objeto de apreciação naqueles autos.
Ademais, a Lei n. 9.514/1997 exige tão somente a comprovação da consolidação da propriedade em nome do adquirente para concessão liminar da medida.
De outra parte, merece reforma o decisum agravado no tocante ao prazo concedido pelo Magistrado Singular para desocupação do imóvel.
Isso porque, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/1997, a desocupação do imóvel adquirido por força de leilão público deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, in verbis:
"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome."
Assim, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, amplia-se para 60 (sessenta) dias o prazo para desocupação do imóvel objeto da lide.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a dilação do prazo de desocupação do imóvel objeto da lide para 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241428v4 e do código CRC b564336d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:31
5100379-44.2025.8.24.0000 7241428 .V4
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