AGRAVO – Documento:7202220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100390-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação promovida pelo agravado, indeferiu o novo pleito antecipatório formulado. Relatei, na concisão necessária A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .
(TJSC; Processo nº 5100390-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7202220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100390-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação promovida pelo agravado, indeferiu o novo pleito antecipatório formulado.
Relatei, na concisão necessária
A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, pois reiterou argumentos já apreciados anteriormente por este Tribunal.
Com efeito, perante o primeiro grau de jurisdição, o autor/agravante formulou pedido liminar nos seguintes termos:
a) O deferimento do pedido liminar de tutela de urgência na modalidade antecipada, com vistas à restrição de venda/transferência e circulação dos veículos CHEVROLET MONTANA LS, PLACA ISB7E01, RENAVAM 335722008, e VW/VIRTUS HL AC, PLACA LVE9H60, RENAVAM 1347215570, até o julgamento definitivo do processo.
b) A expedição do mandado liminar de reintegração de posse dos veículos CHEVROLET MONTANA LS, PLACA ISB7E01, RENAVAM 335722008, e VW/VIRTUS HL AC, PLACA LVE9H60, RENAVAM 1347215570, com expedição de ofício ao DETRAN/SC para que conste no veículo informação acerca de sua reintegração de posse, bem como, as Polícias em geral para que efetuem o cumprimento da ordem judicial em qualquer local do país em que se encontrar o veículo.
Indeferidos na origem, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 5061139-48.2025.8.24.0000, que foi julgado monocraticamente (evento 11, DESPADEC1):
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a anotação de restrição de transferência do automóvel VW/Virtus, até ulterior deliberação.
Novamente perante o primeiro grau, o agravante reiterou o pedido liminar em relação à parcela que não foi provida no recurso anterior, sendo proferida então a decisão aqui agravada (evento 48, DESPADEC1):
I – Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor C. D. S. consistente, em síntese, na determinação do bloqueio de circulação e transferência do veículo Chevrolet Montana LS, bem como na extensão da restrição já imposta ao veículo VW/Virtus para incluir também o bloqueio de circulação, sob alegação de risco de agravamento dos prejuízos decorrentes da manutenção dos bens em poder dos réus e possibilidade de novas infrações de trânsito em seu nome (evento 46.1).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, importante ressaltar que a citação do réu E. L. D. A. por meio de Oficial de Justiça não foi exitosa (evento 36.1).
Logo, o réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (evento 44.1), cuja peça defensiva, portanto, é tempestiva, nos termos do art. 239, § 1°, do CPC.
Tal circunstância impede a presunção de veracidade das alegações autorais prevista no art. 344 do CPC, pois houve manifestação expressa de defesa, com impugnação específica aos fatos articulados na petição inicial.
Ademais, os efeitos da revelia também não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC, como ocorre no caso em apreço.
Outrossim, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória para apuração da boa-fé do adquirente e da efetiva responsabilidade dos réus, não sendo possível, neste momento, impor medidas restritivas que afetam diretamente a posse e circulação dos bens.
A concessão da tutela pretendida implicaria antecipação de efeitos próprios da sentença, sem que haja prova robusta capaz de justificar a medida extrema, o que poderia gerar prejuízos irreversíveis a terceiros eventualmente de boa-fé.
Além disso, não há fato novo apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, pois os fundamentos relativos ao risco de recebimento de infrações de trânsito já haviam sido alegados na petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. [...]
Contra tal decisão, postulou o agravante:
a) O deferimento do pedido liminar de tutela de urgência na modalidade antecipada, com vistas à restrição de venda/transferência e circulação do veículo CHEVROLET MONTANA LS, PLACA ISB7E01, RENAVAM 335722008, até o julgamento definitivo do processo;
b) A expedição do mandado liminar de reintegração de posse do veículo CHEVROLET MONTANA LS, PLACA ISB7E01, RENAVAM 335722008, com expedição de ofício ao DETRAN/SC para que conste no veículo informação acerca de sua reintegração de posse, bem como, as Polícias em geral para que efetuem o cumprimento da ordem judicial em qualquer local do país em que se encontrar o veículo;
Ocorre que tais pedidos já foram apreciados (e rejeitados) por este Tribunal, por ocasião do julgamento monocrático proferido pelo Des. Marcos Fey Probst do agravo de instrumento anterior (n. 5061139-48.2025.8.24.0000).
Colho daquela decisão:
[...]
Pois bem.
Em análise às razões recursais, vejo que o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava a reintegração de posse dos automóveis Chevrolet/Montana e VW/Virtus.
Em síntese, o autor, ora agravante, narra que entregou à revendedora agravada o automóvel Chevrolet/Montana, em virtude da onerosidade excessiva das parcelas, “com a promessa dos réus de repassá-lo a terceiro e manter o contrato adimplente até a quitação”.
Quanto ao veículo VW/Virtus, afirma ter sido induzido a assinar uma Cédula de Crédito Bancário, “ocasião em que os réus receberam integralmente o valor financiado, retiveram a posse do bem e, não obstante o compromisso assumido, deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, em evidente prática fraudulenta”.
Ainda, afirma que, confiando nos réus, entregou o veículo e sua documentação original e, inclusive, outorgou procuração pública com poderes para viabilizar a revenda do automóvel Chevrolet/Montana.
No ponto, a despeito da alegada prática fraudulenta da parte agravada, tenho que, neste momento, não é possível vislumbrar com segurança as peculiaridades acerca da relação negocial que envolveu as partes, sobretudo porque sequer realizada a citação da parte ré.
Ademais, como assinalado pelo Juízo de origem:
Ora, consoante reconhecido na própria peça vestibular, o autor jamais esteve na posse do automóvel Virtus e não teve qualquer relação jurídica verdadeira com referido bem, razão pela qual não se mostra possível impor à instituição financeira credora que sofra os prejuízos oriundos do desacordo havido entre Cleiton e Dyones. Destarte, descabida a adoção de quaisquer providências que impeçam os efeitos da ação de busca e apreensão que tramita perante a Vara Estadual de Direito Bancário.
Da mesma forma, inviável a retomada do automóvel Chevrolet/Montana pelo autor, haja vista a informação de que referido automóvel se encontra na posse de terceiro desconhecido (e possivelmente de boa-fé), o qual também não pode ser penalizado pela frustração do negócio jurídico discutido nestes autos - sobretudo porque eventuais prejuízos suportados pelo autor poderão ser satisfeitos de outras formas, inclusive mediante perdas e danos (evento 6, DESPADEC1, origem).
Desse modo, tenho ser inviável o deferimento da pretendida reintegração de posse.
Por outro lado, compreendo adequado o deferimento do pedido de restrição de transferência do automóvel VW/Virtus, a fim de salvaguardar o resultado útil do processo, até melhor esclarecimento a ser perquirido em sede instrutória.
Registro não ser possível aplicar a mesma intelecção ao veículo Chevrolet/Montana, diante da informação de que este se encontra em posse de terceiro estranho à lide.
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA AUTORA.
BEM REPASSADO AO AGRAVADO PARA FINS DE REVENDA E QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DESPESAS DO VEÍCULO QUE JUSTIFICARIA MEDIDA COERCITIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO TOMOU PRECAUÇÕES MÍNIMAS NO MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO POSSÍVEL A SUA RESPONSABILIZAÇÃO (ART. 134 DO CTB). ADQUIRENTE QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, É CONSIDERADO TERCEIRO DE BOA-FÉ. BUSCA E APREENSÃO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020554-90.2021.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
Por esses fundamentos, a reforma parcial da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa.
[...]
Nessa linha, como corretamente constou na decisão agora recorrida, "não há fato novo apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, pois os fundamentos relativos ao risco de recebimento de infrações de trânsito já haviam sido alegados na petição inicial".
Além disso, asseverou o agravante que a decisão agravada desconsiderou a revelia consumada, a inadimplência contratual inequívoca e o risco concreto de dilapidação patrimonial, pois o veículo permanece circulando livremente, gerando multas e prejuízos ao agravante, enquanto os agravados ocultam o paradeiro do bem e não adimpliram a obrigação assumida.
É verdade que, aparentemente, nos termos das certidões dos Eventos 38 e 40 dos autos de origem, a contestação apresentada pelo agravado E. L. D. A. é intempestiva, pois a última citação ocorreu no dia 8 de setembro de 2025, ao passo que a defesa foi ofertada em 15 de outubro deste ano (evento 44, CONT1).
Ou seja, também aparentemente não ocorreu o "comparecimento espontâneo" (art. 239, §1º, do CPC) do demandado, e sim a apresentação intempestiva da defesa.
Todavia, tal fato, em que pese evidentemente seja relevante para o julgamento da pretensão autoral, não consiste em "fato novo" apto a permitir o deferimento das liminares anteriormente indeferidas.
Ou seja, a situação fática apreciada anteriormente por este Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento anterior (n. 5061139-48.2025.8.24.0000) não foi alterado pela aparente revelia dos demandados.
Assim, rigorosamente incabível a reiteração do pedido de antecipação de tutela indeferido, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, dessa Câmara:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE SE BASEIA EM FATO NOVO. INSUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. DECISUM DE INDEFERIMENTO QUE NÃO FOI AGRAVADO A TEMPO EA MODO. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CPC E 132, XVI, DO RITJSC. RECURSO DE EVIDENTE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054969-31.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 31/10/2023).
Assim, não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC).
Publique-se.
Custas recursais, se devidas, pelo recorrente, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária na origem (evento 6, DESPADEC1).
Comunique-se ao juízo de origem, que deverá reavaliar a ocorrência da revelia dos demandados, considerando as certidões dos Eventos 38 e 40 daqueles autos e o disposto no art. 231, inc. II e §1º do CPC
Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202220v17 e do código CRC aa96a671.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:48:17
5100390-73.2025.8.24.0000 7202220 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:04.
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