AGRAVO – Documento:7169828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100411-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - D. C. R. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50002775620188240033 (cumprimento de sentença intentado por P. E. L.), nos seguintes termos: "I. HOMOLOGO os cálculos da contadoria do ev. 160, reconhecendo o débito remanescente no valor de R$ 8.178,53 (oito mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em desfavor do executado. II. Incabível o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil, pois a dívida sequer foi paga, nem mesmo de forma parcial de maneira substancial, tampouco ficou demonstrada a má-fé do exequente.
(TJSC; Processo nº 5100411-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100411-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - D. C. R. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50002775620188240033 (cumprimento de sentença intentado por P. E. L.), nos seguintes termos:
"I. HOMOLOGO os cálculos da contadoria do ev. 160, reconhecendo o débito remanescente no valor de R$ 8.178,53 (oito mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em desfavor do executado.
II. Incabível o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil, pois a dívida sequer foi paga, nem mesmo de forma parcial de maneira substancial, tampouco ficou demonstrada a má-fé do exequente.
Também não há guarida para a condenação da parte exequente à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
III. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de suspensão" (processo 5000277-56.2018.8.24.0033/SC, evento 167, PET1).
Em suas razões recursais alegou: a) "o cálculo do Evento 146 (R$ 7.025,58), elaborado pela contadoria, é o que deve prevalecer, pois aplicou os encargos de forma técnica e justa. Ao validar um valor posterior mais elevado, o juízo de primeiro grau chancelou o excesso de execução"; b) "o comportamento do Agravado, que confessou o "equívoco" em seus cálculos (Ev. 126) mas persistiu na cobrança de valores inflados, configura nítida litigância de má-fé"; e c) "a prova da má-fé do Agravado é inequívoca, o que torna imperativa a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil".
Requer, assim, a concessão "de efeito suspensivo, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada e paralisar o andamento do cumprimento de sentença na origem", e, no mérito: a) "reconhecer o excesso de execução"; b) "reconhecer o excesso de execução"; e c) "condenar o agravado por litigância de má-fé".
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - A irresignação do agravante não merece acolhimento.
A alegação de que haveria excesso de execução carece de respaldo, uma vez que os cálculos homologados na origem, no valor de R$ 8.178,53, decorreram de critérios técnicos estabelecidos pela contadoria judicial com base em parâmetros previamente definidos por decisão judicial.
Com efeito, no evento 146, CALC SINTETICO1, a contadoria apontou como "valor devido na data atual" a quantia de R$ 7.025,58, mas expressamente submeteu ao juízo de origem a apreciação de questões relevantes para a finalização dos cálculos, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, devolvo os autos para apreciação do Magistrado acerca dos pontos levantados, para que sejam decididas as seguintes questões de direito:
- Se devem ou não incidir juros de mora na atualização do valor das custas processuais.
- Se a multa de 20%, bem como a multa e os honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) devem incidir ou não sobre o valor das custas processuais".
O juízo singular, por sua vez, decidiu de forma fundamentada no evento 154, DESPADEC1 que: i) não incidem juros de mora sobre o valor das custas processuais, por não possuírem natureza indenizatória; ii) são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Códex Processual Civil; e iii) é aplicável a multa de 20% prevista no art. 774 do mesmo diploma, diante do não oferecimento de bens à penhora e da inércia da parte executada.
Devolvidos os autos à contadoria, foi elaborado novo demonstrativo (evento 160, CALC SINTETICO1), no qual constou:
"Dados do cálculo:
DÉBITO PRINCIPAL
R$ 2.000,00 atualizado com correção monetária pelo índice da CGJ a partir do arbitramento (25/08/2017) e juros moratórios legais desde o trânsito em julgado (10/12/2018).
MULTAS PROCESSUAIS
Adicionada a multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça) – evento 9 e 154.
DESPESAS
Custas processuais com correção monetária pelo índice da CGJ a partir dos pagamentos.
AMORTIZAÇÃO
R$ 1.355,56, em 28/04/2020, subconta 2003315132 (evento 23) penhora bacenjud, liberado através de alvará (evento 65)
R$ 100,00 em 28/04/2020, subconta 2003315132 (evento 23) penhora bacenjud, liberado através de alvará (evento 65)
FORMA DE AMORTIZAÇÃO
Referidas amortizações foram efetuadas com base no artigo 354 do CC.
"Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
Nos cálculos baseados neste artigo, o débito é atualizado até a data de cada pagamento, quando então efetua-se a devida amortização do valor pago, abatendo-se primeiramente os juros e depois o capital. Por esta razão, não há correção dos valores utilizados nas amortizações.
CONSECTÁRIOS - ARTIGO 523 CPC
Inserido, ainda, a multa (10%) e os honorários (10%) da fase de cumprimento de sentença, sobre o débito total, nos termos da(s) decisão(ões) proferida(s) no(s) evento(s) 9 e 154.
RESUMO
Em resumo, na data atual, o débito remanescente é de R$ 8.178,53, conforme cálculo discriminado".
Assim, o valor homologado no evento 160, CALC SINTETICO1, de R$ 8.178,53, reflete o somatório das parcelas devidas, conforme expressa autorização judicial, inexistindo irregularidade ou excesso. Ao contrário, o juízo de origem atuou com acerto ao determinar que os encargos legais fossem aplicados apenas após manifestação judicial expressa, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade.
Quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, este também não merece prosperar. Isso porque a referida sanção exige, além da cobrança indevida, o pagamento da dívida e a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor - requisitos que não se fazem presentes na hipótese em exame.
Conforme bem destacou o juízo de primeiro grau, a dívida sequer foi quitada, tampouco há demonstração suficiente de que o exequente tenha agido de forma dolosa ou com intuito de enriquecimento indevido. Pelo contrário, o credor apenas pleiteou a execução dos valores que entende devidos, submetendo seus cálculos ao contraditório e à revisão da contadoria.
No mesmo sentido, não se verifica conduta processual temerária ou desleal que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80), inexistindo qualquer ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo exequente.
Portanto, não há falar em excesso de execução, tampouco em penalidades contra a parte exequente, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos do evento 160, CALC SINTETICO1 em sua integralidade.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169828v5 e do código CRC a9ad7ed4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:14
5100411-49.2025.8.24.0000 7169828 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:23.
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