CONFLITO – Documento:7158297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5100419-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas, nos autos de Ação Revisional de Contrato pelo "Procedimento do Juizado Especial Cível" n. 5001323-63.2025.8.24.0218, em que é autor A. J. T. e réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ., nos seguintes termos (processo 5001323-63.2025.8.24.0218/SC, evento 31, DESPADEC1): 1. Tendo em vista o peticionamento do evento 19, PET1, REVOGO a decisão retro (evento 23, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5100419-26.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de abril de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7158297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5100419-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas, nos autos de Ação Revisional de Contrato pelo "Procedimento do Juizado Especial Cível" n. 5001323-63.2025.8.24.0218, em que é autor A. J. T. e réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ., nos seguintes termos (processo 5001323-63.2025.8.24.0218/SC, evento 31, DESPADEC1):
1. Tendo em vista o peticionamento do evento 19, PET1, REVOGO a decisão retro (evento 23, DESPADEC1).
2. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por A. J. T. contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora visava a interposição da ação no Juizado Especial.
3. No caso concreto, prevalece a opção da parte autora em distribuir a demanda na Vara que melhor lhe convier para processar o seu pedido dentro das possibilidades possíveis (Vara do Juizado Especial Cível ou Vara Regional de Direito Bancário).
Nesse sentido, em caso idêntico envolvendo justamente o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, assim entende o TJSC:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O 20º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO). AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR DÍVIDA ALEGADAMENTE INEXISTENTE. MATÉRIA DE ATRELADA AO DIREITO CIVIL. ADEMAIS, AVENTADA CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE JUNTO À UNIDADE BANCÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO. INADMISSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS. ENUNCIADO VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. PRECEDENTES DIVERSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5004917-65.2022.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-08-2022).
Assim, muito embora as unidades de Direito Bancário tenham competência bancária, isso não obsta o ajuizamento de ação que verse sobre essa matéria no Juizado Especial, conforme opção da parte. Nesse sentido, decidiu-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAURO MÜLLER (SUSCITADO), O QUAL TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N. 9.099/95). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DE NATUREZA BANCÁRIA. DECLÍNIO EX OFFICIO. MENOR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA VERIFICADA. OPÇÃO PELO RITO SIMPLIFICADO DA LEI N. 9.099/95. VONTADE MANIFESTA DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER RESPEITADA. DEMANDA QUE SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DO ART. 3º DO DIPLOMA LEGAL SUPRACITADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O JUÍZO COMUM, AINDA QUE ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021191-70.2023.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
4. Diante disso, SUSCITO conflito de competência.
5. Remetam-se os autos ao TJSC.
6. Aguarde-se a solução do conflito em cartório.
Intime-se. Cumpra-se.
O pedido inicial foi protocolizado em 27-8-2025 e distribuído inicialmente ao juízo suscitado, que declinou da competência para o Juízo suscitante nos termos seguintes (processo 5001323-63.2025.8.24.0218/SC, evento 4, DESPADEC1):
Trata-se de ação bancária movida por A. J. T. contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A demanda veicula matéria de natureza bancária cuja competência para processo e julgamento é da Vara Estadual de Direito Bancário, conforme Resolução TJ n. 31/2024.
Nestes termos, é caso de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, a qual deve ser conhecida de ofício, conforme artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para a Vara Estadual de Direito Bancário, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e remeta-se.
Foi definido o Juízo suscitante para atender eventuais medidas urgentes e dispensada a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça porquanto inexistente no feito os casos previstos no art. 178 do CPC/2015 (parágrafo único do art. 951 do CPC) (evento 8, DESPADEC1).
É o necessário relato.
Examinados, decido.
Cuida-se de conflito de competência suscitado nos autos de Ação Revisional de Contrato pelo "Procedimento do Juizado Especial Cível" n. 5001323-63.2025.8.24.0218, em que é autor A. J. T. e réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que foi distribuída inicialmente ao Juízo da unidade suscitada.
Pois bem.
De início, é importante ressaltar que ambos os juízos detêm competência para matéria de direito bancário, objeto do feito de origem, de modo que este órgão julgador possui competência para a análise do conflito (art. 70, "e", do Regimento Interno do TJSC).
Ressalva-se que a competência da Vara Única da comarca de Catanduvas para os feitos de natureza bancária é somente para aqueles que foram distribuídos anteriormente a 4 de abril de 2022, inclusive os cumprimentos de sentença que já tramitavam naquela data, conforme redação da recente Resolução TJ n. 31/2024, de 7 de agosto de 2024, que:
Transforma a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário e define suas competências; distribui cargos de juiz de direito de entrância especial à comarca da Capital; desinstala varas; redefine a competência de unidades judiciárias das comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 0005324-29.2023.8.24.0710,
A redação da Resolução TJ n. 2/2021 foi alterada passando o texto a ser expresso nos termos:
[...]
Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021;
b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021;
c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e
d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:
a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e
b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.
§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Vara Estadual de Direito Bancário para:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.
[...]
O caso dos autos, porém, além da questão da matéria de direito bancário, envolve a opção da parte autora pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei n. 9.099/1995.
O valor atribuído à causa foi de apenas R$ 2.698,00 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais) e constou expressamente da petição inicial: "O recebimento da presente ação, com o regular trâmite nos termos da Lei 9.099/95".
A ação revisional é de baixa complexidade, uma vez que apenas discute a inclusão de seguro e tarifas:
[...]
O contrato firmado incluiu seguro veicular não solicitado, no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
[...]
No contrato, foram incluídas as tarifas de: Tarifa de cadastro no valor de R$1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais) e Tarifa de avaliação de bem de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais). Embora tais encargos estejam expressos no contrato, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que torna a cobrança ilegal.
[...]
Assim, tendo o autor optado expressamente pelo procedimento do Juizado Especial Cível, este tem prevalência sobre a matéria de Direito Bancário.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA ENTRE O 1º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE URUSSANGA (SUSCITADO), O QUAL TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO SUSCITADO QUE DEFENDE A ASSERTIVA DE QUE EXISTINDO CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO ENTRE AS PARTES, O EXAME DAS CLÁUSULAS DO AJUSTE, PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DA LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SERIA DE INCUMBÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. OPÇÃO DA PARTE DEMANDANTE QUE DEVE PREVALECER, SOBRETUDO A CONSIDERAR QUE A LIDE NÃO REMONTA COMPLEXIDADE ELEVADA, ESTANDO EM CONSONÂNCIA, POIS, COM O ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5078803-92.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 13/11/2025, grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IBIRAMA E O 5º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DEFLAGRADA PELO PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/1995. ESCOLHA DO AUTOR. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, PARA A VARA ESPECIALIZADA POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE FÁTICA OU PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA NÃO EXCESSIVO. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO SIMPLIFICADO DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5072370-72.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR , julgado em 13/11/2025, grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAURO MÜLLER (SUSCITADO), O QUAL TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N. 9.099/95). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DE NATUREZA BANCÁRIA. DECLÍNIO EX OFFICIO. MENOR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA VERIFICADA. OPÇÃO PELO RITO SIMPLIFICADO DA LEI N. 9.099/95. VONTADE MANIFESTA DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER RESPEITADA. DEMANDA QUE SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DO ART. 3º DO DIPLOMA LEGAL SUPRACITADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O JUÍZO COMUM, AINDA QUE ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021191-70.2023.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, grifei).
Ante o exposto, conheço do conflito e, nos termos do art. 957 do CPC/2015 e art. 132, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo procedente para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL). Sem Custas. Transitada em julgado, comuniquem-se aos juízos e dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158297v10 e do código CRC bf7c9048.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:19:42
5100419-26.2025.8.24.0000 7158297 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:14.
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