AGRAVO – Documento:7156571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100421-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5064386-60.2025.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada e homologou o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (evento 39, DESPADEC1, na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega, em síntese, que o togado singular equivocou-se ao não acolher o pedido para a liquidação por arbitramento, uma vez que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos se...
(TJSC; Processo nº 5100421-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100421-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5064386-60.2025.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada e homologou o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (evento 39, DESPADEC1, na origem).
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega, em síntese, que o togado singular equivocou-se ao não acolher o pedido para a liquidação por arbitramento, uma vez que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta" (evento 1, INIC1, pág. 05), razão pela qual pugna pela "reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" (pág. 05).
Além disso, impugna a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios, alegando que não houve intimação válida para pagamento voluntário de valor previamente homologado, o que tornaria indevida a imposição das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Ao arremate, postula, pelo deferimento do efeito suspensivo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja alterada a classe processual para liquidação de sentença, formulando, ainda, o prequestionamento das matérias arguidas.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na hipótese, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso.
A instituição financeira sustenta que a obrigação contida no título judicial exequendo é ilíquida, sendo necessária a propositura de liquidação prévia ao cumprimento de sentença para se apurar o quantum devido, por meio de perícia.
Consoante noção cediça, é sabido que a sentença líquida possui definição no art. 491 do CPC, o qual prevê o seguinte:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
E o art. 509 do CPC estabelece as hipóteses de liquidação de sentença, vejamos:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifei). (...).
Neste diapasão, anota-se que, em situações como esta (revisão de contrato bancário), a jurisprudência tem entendido que a liquidação por simples cálculo aritmético é permitida, uma vez que não se trata de cálculo complexo que exija a análise de um profissional especializado, especialmente quando os autos contêm elementos suficientes para apurar os valores, cujo título executivo judicial já tenha estabelecido os parâmetros a serem utilizados. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047831-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005116-24.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E CONVERTEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475-B DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 0175575-28.2013.8.24.0000, de Criciúma. Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 09.11.2017).
Dessa forma, observa-se que a parte executada, ora agravante, limita-se a requerer a alteração da fase processual para liquidação de sentença, sem, contudo, apresentar fundamentos técnicos ou jurídicos capazes de demonstrar a alegada complexidade dos cálculos.
Ademais, verifica-se que os elementos essenciais da relação contratual - como o número de contratos, datas e valores dos pagamentos, além dos encargos aplicáveis - estão devidamente registrados nos autos e foram considerados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos.
Assim, em sede de cognição sumária, não se identifica qualquer controvérsia técnico-contábil ou grau de complexidade que justifique a liquidação por arbitramento, sobretudo diante da natureza aritmética das operações realizadas, que aparentam ter sido corretamente executadas pelo contador do juízo.
Por outro lado, no que tange à aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica, nesta análise sumária, qualquer vício ou irregularidade, uma vez que, regularmente intimada, a instituição financeira executada deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente ou de realizar o depósito judicial correspondente, atraindo, por conseguinte, a incidência automática das sanções legais estabelecidas no referido dispositivo.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071360-27.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
Destarte, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156571v2 e do código CRC 81fe694a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:19
5100421-93.2025.8.24.0000 7156571 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:09.
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