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Decisão 5100432-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100432-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100432-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. T. R. S. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0005882-16.2019.8.24.0039 (cumprimento de sentença movido por Cerealista Martendal Ltda.), por meio da qual foi mantido o bloqueio judicial da quantia de R$ 612,35 (evento 264, DESPADEC1, do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário, única fonte de renda fixa, complementada por pequenos trabalhos informais, sendo verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável.

(TJSC; Processo nº 5100432-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100432-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. T. R. S. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0005882-16.2019.8.24.0039 (cumprimento de sentença movido por Cerealista Martendal Ltda.), por meio da qual foi mantido o bloqueio judicial da quantia de R$ 612,35 (evento 264, DESPADEC1, do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário, única fonte de renda fixa, complementada por pequenos trabalhos informais, sendo verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável. Sustentou que a manutenção da constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, causando prejuízo irreparável à sua subsistência. Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mesmo quando depositados em conta corrente. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, com desbloqueio definitivo e vedação de novas constrições (evento 1, INIC1). É o relato do essencial. II - Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, mas apenas para isenção do recolhimento do preparo e demais despesas recursais, devendo a parte, se for de seu interesse, postular o benefício em primeiro grau de jurisdição quanto aos demais atos do processo. Com efeito, a demonstração de se tratar de pessoa que não aufere recursos elevados justifica o deferimento da benesse, neste momento. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Sabe-se haver previsão legal de que valores existentes em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos e, ainda, quantias provenientes de remuneração, aposentadoria etc. são impenhoráveis (CPC, art. 833, incs. IV e X). Também é cediço que a Corte Superior, constitucionalmente responsável pela interpretação da norma federal, possui remansoso entendimento no sentido de que não basta o numerário estar depositado em conta poupança, sendo imprescindível a prova de que tenha inequívoco caráter poupador, sem movimentações, aportes e constantes retiradas, utilização para pagamento de contas etc. No mesmo norte, aliás, é a compreensão de que havendo prova do fim de poupar, nem mesmo se exige que a verba esteja em específica conta com essa finalidade, podendo estar em conta corrente, por exemplo, situação em que ainda assim será protegida, pois o cerne da proteção está na constatação de que o quantum é guardado como economia. No caso em apreço, não se retira da manifestação da executada, ora agravante, em primeiro grau de jurisdição, prova efetiva de que a quantia por ela defendida como impenhorável, por corresponder a menos do que 40 salários mínimos, estivesse depositada em conta bancária (independentemente de sua espécie: corrente ou poupança) com indiscutível fim poupador. As constantes movimentações financeiras observadas no extrato amealhado no evento 251, DOC2, do primeiro grau, revelam essa realidade. Além disso, a defesa de que o montante constrito é verba alimentar proveniente de benefício previdenciário também não se sustenta. Em que pese seja possível denotar do extrato bancário ter havido depósito, pelo INSS, do valor de R$ 874,00 em 30 de outubro, verifica-se que antes disso a devedora tinha em conta exatamente o saldo que foi bloqueado (R$ 612,35), proveniente de recebimentos via Pix nos montantes de R$ 766,65, em 21.10, e de R$ 1.111,65, em 28.10, dos quais parte foram utilizados pela própria correntista, remanescendo exatamente o montante objeto de constrição (R$ 612,35). A propósito, a exata quantia correspondente ao benefício previdenciário foi imediatamente transferida pela executada no mesmo dia em que aportou na conta dela, ou seja, não há dúvida alguma de que o total bloqueado não tem natureza alimentar decorrente de proventos previdenciários. No mais, sempre importante recordar que a responsabilidade patrimonial por dívidas é a regra, revelando-se exceções as hipóteses em que a lei afasta o dever de certos bens responderem pelo débito. E essas exceções exigem prova clara e suficiente o bastante para demonstrar ao Juízo que a impenhorabilidade, no caso concreto, é inafastável, sendo de quem pretende proteger a quantia o ônus probatório em comento. Não há outra conclusão, portanto, senão desprover o recurso. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162565v6 e do código CRC 91848643. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 02/12/2025, às 21:31:30     5100432-25.2025.8.24.0000 7162565 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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