AGRAVO – Documento:7156715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100438-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão que indeferiu o uso do sistema PrevJud para obter informações sobre vínculos trabalhistas ou previdenciários da executada M. G. G. nos autos da execução fiscal n. 5008187-74.2022.8.24.0040. Em suas razões o Município argumenta que esgotou meios tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) e invoca os princípios da cooperação e efetividade da execução (arts. 6º e 797 do CPC). Sustenta que a impenhorabilidade salarial é relativa, citando precedentes do STJ e TJSC que admitem consulta ao PrevJud e eventual penhora limitada para não comprometer a subsistência. Requer provimento para autorizar a utilização do sistema PrevJud.
(TJSC; Processo nº 5100438-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 1 de dezembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7156715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100438-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão que indeferiu o uso do sistema PrevJud para obter informações sobre vínculos trabalhistas ou previdenciários da executada M. G. G. nos autos da execução fiscal n. 5008187-74.2022.8.24.0040.
Em suas razões o Município argumenta que esgotou meios tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) e invoca os princípios da cooperação e efetividade da execução (arts. 6º e 797 do CPC). Sustenta que a impenhorabilidade salarial é relativa, citando precedentes do STJ e TJSC que admitem consulta ao PrevJud e eventual penhora limitada para não comprometer a subsistência. Requer provimento para autorizar a utilização do sistema PrevJud.
2. De início, ressalto a dispensabilidade de intimação da parte contrária para contrarrazões, especialmente em razão da necessidade de manutenção de sigilo acerca da possibilidade de indisponibilidade de bens do executado.
Reputo também desnecessária a intimação da Procuradoria de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do fiscal da lei, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
3. Dou provimento ao recurso.
3.1 Primeiramente, ressalta-se que o Sistema Previdenciário JUD (PrevJud) está previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, em seu Apêndice XXXI, in verbis:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
Art. 2º. No âmbito do Art. 3º. A utilização do sistema PrevJUD pressupõe o prévio cadastro do magistrado ou servidor. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 1.º. Os magistrados catarinenses já foram cadastrados no sistema pelo Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o uso imediato da ferramenta. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 2.º. O cadastro do servidor pressupõe prévio requerimento, por meio de solicitação de acesso mediante o preenchimento de formulário unificado disponível no endereço eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
I – o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador; (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
II – os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou pelo oficial de gabinete; (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
III – os servidores da secretaria do (evento 47, PET1).
Além disso, a decisão recorrida mostra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025;Agravo de Instrumento n. 5010188-50.2025.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; Agravo de Instrumento n. 5021973-43.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024; Agravo de Instrumento n. 5060421-22.2023.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023.
4. Isso posto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para autorizar a consulta ao sistema Prevjud.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156715v2 e do código CRC 3367afc5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:13
5100438-32.2025.8.24.0000 7156715 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:02.
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