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Decisão 5100441-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100441-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7175283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100441-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. R. K. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 51409109820258240930, proposta pela própria agravante contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e condenou a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 11, DOC1 e evento 25, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - causa estranheza que o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido sob a alegação de suposta ocultação de informações financeiras, quando a própria parte já havia anexado os comprovantes de renda requeridos; II - a agravante atendeu integralmente às determinações jud...

(TJSC; Processo nº 5100441-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7175283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100441-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. R. K. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 51409109820258240930, proposta pela própria agravante contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e condenou a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 11, DOC1 e evento 25, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - causa estranheza que o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido sob a alegação de suposta ocultação de informações financeiras, quando a própria parte já havia anexado os comprovantes de renda requeridos; II - a agravante atendeu integralmente às determinações judiciais, juntou a documentação solicitada e manejou embargos apenas para que o Juízo apreciasse elemento probatório que influencia diretamente no acesso à jurisdição, já que a apreciação da tutela de urgência depende do deferimento da gratuidade; III - o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé, a qual não pode ser presumida; IV - revela-se abusiva, desproporcional e ilegal a multa imposta; V - percebe um rendimento mensal de R$ 3.075,00, ao passo que seu cônjuge aufere R$ 1.888,27, perfazendo renda familiar infimamente superior ao limite usualmente adotado por este Tribunal; VI - todos os valores percebidos são integralmente direcionados ao sustento familiar, que, inclusive, é composto pela filha de 5 anos de idade; VII - possui tão somente um imóvel, o qual está alienado ao contrato objeto da ação; VIII - a Certidão de Registro de Propriedade, emitida pelo Detran/SC, bem como a Declaração manuscrita, demonstram a ausência de veículos em seu nome; IX - os seus extratos bancários dos últimos meses evidenciam movimentações em valores ínfimos, integralmente direcionados às despesas essenciais do núcleo familiar, bem como os comprovantes relativos ao pagamento de contas básicas. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que "seja concedido o efeito suspensivo da decisão de 1º grau que indeferiu o benefício". No mérito postulou "conhecer e prover do presente recurso, reformando a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.  Destaque-se que, em se tratando de recurso que tem por objeto a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não se impõe o adiantamento do preparo recursal. Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, a mera rejeição do pedido de gratuidade judiciária e a aplicação de multa por litigância de má-fé não constituem medidas urgentes que justifiquem a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175283v2 e do código CRC 79961beb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:52     5100441-84.2025.8.24.0000 7175283 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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