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Decisão 5100445-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100445-24.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100445-24.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005031-36.2025.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E. Z. P.  contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos n. 5005031-36.2025.8.24.0505, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de estelionato. O Impetrante informou que a prisão preventiva foi decretada a requerimento da autoridade policial, muito embora o Ministério Público tenha apresentado manifestação contrária.

(TJSC; Processo nº 5100445-24.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100445-24.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005031-36.2025.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E. Z. P.  contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos n. 5005031-36.2025.8.24.0505, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de estelionato. O Impetrante informou que a prisão preventiva foi decretada a requerimento da autoridade policial, muito embora o Ministério Público tenha apresentado manifestação contrária. Sustentou a ausência de periculum libertatis. Argumentou que "a autoridade coatora tenta justificar a contemporaneidade da medida afirmando que o prejuízo das vítimas se tornou conhecido apenas recentemente. Contudo, os fatos investigados são antigos, e a prisão decretada anos depois, sem um fato novo e concreto que demonstre um perigo atual, carece do requisito da contemporaneidade, essencial para qualquer medida cautelar.". Requereu, portanto, "seja a presente ordem conhecida e ao fim concedida, para revogar imediatamente a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, E. Z. P., ou, subsidiariamente, a expedição de um salvo-conduto para que ele não seja preso até o julgamento de mérito deste wrir". (evento 1, INIC1) É o breve relatório. Em que pese não exista propriamente um pedido expresso de concessão liminar da ordem, extrai-se dos pedidos que o Impetrante almeja, subsidiariamente, "a expedição de um salvo-conduto para que ele não seja preso até o julgamento de mérito deste writ", de modo a permitir a dedução de que a defesa almeja a análise liminar da ordem. E o pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. Em análise da decisão impugnada (evento 13, DESPADEC1), é possível inferir que o Paciente é investigado por, supostamente, aplicar golpes em diversas vítimas envolvendo valores que, somados, atingem o patamar de milhões de reais. O estratagema envolveria, em tese, a venda em duplicidade de imóveis, em especial no "Edifício Torre de Elyon". Pode-se ter ideia do montante dos prejuízos suportados pelas vítimas a partir da tabela juntada no evento 12, TABELA1. O Paciente, ademais, já ocupa o polo passivo de ações penais e outros procedimentos investigativos (evento 8, CERTANTCRIM1). Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, seja pela gravidade concreta dos delitos investigados, seja pela existência de outros procedimentos penais em andamento, a segregação do Paciente, a priori, demonstra-se necessária para acautelar a ordem pública. Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intimem-se. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162461v4 e do código CRC c99827ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 03/12/2025, às 17:20:26     5100445-24.2025.8.24.0000 7162461 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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