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Decisão 5100470-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100470-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13-2-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100470-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município De Caçador, com o desiderato de reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal movido em face da parte recorrida, a qual, indeferiu o pedido da municipalidade para inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, nos seguintes termos: 1. Intimada para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a aplicação do sistema "Serasajud" em desfavor da parte executada.

(TJSC; Processo nº 5100470-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13-2-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100470-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município De Caçador, com o desiderato de reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal movido em face da parte recorrida, a qual, indeferiu o pedido da municipalidade para inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, nos seguintes termos: 1. Intimada para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a aplicação do sistema "Serasajud" em desfavor da parte executada. 1.1 Considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas em que a parte não tem acesso -, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo. 2. Diante do que consta dos autos, SUSPENDO o curso da presente execução (artigo 40, caput, Lei n. 6.830/80). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Municipalidade busca a reforma da decisão, a saber: Ex Positis, requer seja o presente recurso conhecido e provido, em especial, diante da grave lesão que a manutenção da decisão que se combate acarreta à segurança jurídica, requer o Município de Caçador, à Vossa Excelência, a imediata suspensão de seus efeitos inaudita altera parte, e determinar a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, e consequentemente, o prosseguimento do feito. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de utilização do SerasaJud no caso em apreço. Adianto, que assiste razão à Municipalidade. Com efeito, observo que, a 4ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Odson Cardoso, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5087803-19.2025.8.24.0000, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: A respeito, a decisão recorrida fundamentou-se nas premissas de que: a) "a parte exequente requereu a aplicação do sistema "Serasajud" em desfavor da parte executada" e b) "considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público (...) indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo" (Evento 107, 1G). Inconformado, o agravante sustenta que todas as medidas constritivas postuladas restaram infrutíferas, motivo pelo qual requereu a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC. Argumenta, ademais, que "decorridos 3 (três) anos sem o adimplemento do débito, apesar das diversas tentativas de garantir a execução, mostra-se adequada, portanto, a inclusão no Serasajud, daí exsurgindo o fumus boni iuris" (Evento 1, 2G). Nesses contornos, requer a reforma da decisão para "determinar a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, e consequentemente, o prosseguimento do feito"  (Evento 1, 2G). Cinge-se o reclamo, portanto, à possibilidade de inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.  Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, existirem reparos na prestação jurisdicional. A matéria é singela e o debate não demanda maiores digressões, porque a questão foi apreciada reiteradamente por esta Corte de Justiça. Sobre a temática, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de autorização judicial, em ação de execução fiscal, para incluir a parte executada em cadastros de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, a fim de conferir efetividade à tutela jurídica almejada.  Com efeito, para evitar tautologia, por consubstanciar circunstância correlata que merece idêntica solução, ratifico a intelecção professada pelo eminente Desembargador Sandro José Neis, no julgamento da Agravo de Instrumento n. 5053978-55.2023.8.24.0000, que reproduzo como razões de decidir: (...) A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) acerca da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação do magistrado. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível ao magistrado, a pedido da parte, determinar a inscrição do nome da empresa Executada em órgãos de inadimplentes, vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. A priori, tem-se que o referido dispositivo é aplicável às execuções fiscais, visto que não contraria qualquer dispositivo da Lei de Execuções Fiscais. O Sistema SerasaJud, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Serasa Experian, tem por finalidade "facilitar e melhorar a tramitação de Ofícios entre o O mencionado sistema serve para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes em razão de registros indevidos; inclusão do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débito; bem como para agilizar o acesso do Além disso, desde 07-07-2014, o próprio aderiu ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014-CNJ, resultando na inclusão do Apêndice XVIII no Código de Normal da Corregedoria-Geral de Justiça pelo Provimento n. 15/2015, e permitindo o cadastro de todos os magistrados nos sistemas eletrônicos de acesso e informações da ferramenta. Ora, embora o disposto no § 3° do art. 782 do CPC seja uma faculdade do Juiz, entende-se que o sistema SerasaJud, na mesma linha dos demais sistemas (RenaJud, InfoJud, BacenJud, etc), por ser uma ferramenta criada para auxiliar e dar mais agilidade aos processos, deve ser utilizada. Assim, ainda que a indicação de bens passíveis de penhora seja ônus do Executado, o art. 6º do CPC é claro quando estabelece o princípio da cooperação, no qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão por ocasião do julgamento do REsp n. 1.807.180/PR (Tema 1026), consolidando a orientação de que o magistrado deverá deferir a inclusão do nome do devedor por meio do Sistema SerasaJud, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. A ementa é do seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.6. O Desta forma, inexistindo dúvida razoável quanto à existência do crédito e tendo sido citada a parte executada por edital (Evento 54, EDITAL1; dos autos de origem), com o transcurso do prazo para pagamento, o pedido de inscrição do nome do devedor por meio do sistema SerasaJud deve ser deferido. (...) Sob tais circunstâncias, a insurgência do Exequente merece acolhida e, por consequência, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja possibilitada a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma como pretendida pelo credor (destaquei). O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. RECLAMO DO ESTADO.  INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 782, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, BEM COMO QUANTO À CITAÇÃO DA DEVEDORA. TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM O SERASA EXPERIAN. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.807.180/PR (TEMA 1026). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053978-55.2023.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-11-2023). Confluem nesse sentido os julgados de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ tem se manifestado favoravelmente ao uso dos sistemas Infojud e Serasajud, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do executado [vide AgInt no REsp 1893462/SC; REsp 1944161/RS; REsp 1820766/RS; EDcl no REsp 1820766/RS; REsp 1988903/PR; entre outros]. 2. Embora a própria municipalidade possa proceder à inclusão do nome do contribuinte no cadastro de inadimplentes, o STJ firmou entendimento que prioriza a iniciativa do magistrado, preferencialmente pelo sistema Serasajud [Tema 1026]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013763-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-5-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO PARA INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGADA PERTINÊNCIA DA MEDIDA, ANTE VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. TESE SUBSISTENTE. PRETENDIDO CADASTRAMENTO QUE CONTA COM REGULAMENTAÇÃO PERMISSIVA. ART. 782, § 3º, DO NCPC, E ART. 3º, INCS. I, II E III, DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MEDIDA PERTINENTE, E QUE OBJETIVA CONFERIR EFETIVIDADE À TUTELA JURÍDICA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029985-46.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-8-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO.   "1. Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.    2. Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017131-13.2019.8.24.0000, de Içara, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-10-2019). No mesmo sentido, aliás, já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. MEDIDAS CONSTRITIVAS INEXITOSAS POR LONGO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO SISTEMA SERASAJUD. OPÇÃO MAIS CÉLERE E MENOS GRAVOSA AO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma prevista no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de, a requerimento da parte, incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes, é igualmente aplicável às execuções fiscais (Tema 1026, STJ). 2. A jurisprudência entende que "'afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil [...] (...) 4. Fora das hipóteses legais, o requerimento de suspensão da execucional deve ser formulado ao julgador. 5. Decisum reformado para possibilitar a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067974-91.2021.8.24.0000, deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-7-2022). Na hipótese, considerando que o agravante não obteve êxito nas tentativas anteriores de constrição patrimonial nos autos da execução fiscal, inexiste dúvida razoável acerca do direito ao percebimento do crédito insculpido no título executivo (Tema n. 1026/STJ) e que é inequívoco o inadimplemento do executado, demonstra-se plenamente cabível a utilização do sistema SERASAJUD para a inscrição do nome do agravado nos órgãos restritivos de crédito. À vista dos inúmeros precedentes desta Corte que convergem com a presente intelecção, no sentido de deferir a inclusão do nome do devedor no rol dos inadimplentes, a decisão objurgada merece reforma. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para deferir o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164021v2 e do código CRC 294ff91d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 16:26:53     5100470-37.2025.8.24.0000 7164021 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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