AGRAVO – Documento:7162983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100482-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que suspendeu o feito executivo em razão de prejudicialidade externa (evento 66, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a determinação inicial para juntada de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida foi integralmente cumprida, conforme reconhecido pelo próprio magistrado. Sustentou que não há vínculo entre a presente execução e os autos mencionados como fundamento para a suspensão (processo n. 5000397-42.2024.8.24.0081), pois tratam de comarcas distintas e matérias autônomas.
(TJSC; Processo nº 5100482-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100482-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que suspendeu o feito executivo em razão de prejudicialidade externa (evento 66, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que a determinação inicial para juntada de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida foi integralmente cumprida, conforme reconhecido pelo próprio magistrado. Sustentou que não há vínculo entre a presente execução e os autos mencionados como fundamento para a suspensão (processo n. 5000397-42.2024.8.24.0081), pois tratam de comarcas distintas e matérias autônomas.
Argumentou que a decisão agravada extrapola os limites do art. 313, V, “a”, do CPC, vulnerando os princípios da legalidade, celeridade processual e duração razoável do processo, além de causar prejuízo grave à parte autora, idosa, que aguarda valores reconhecidos judicialmente após ter sido vítima de fraude em benefício previdenciário. Destacou que eventual dúvida sobre a manifestação de vontade poderia ser sanada por ratificação pessoal (art. 76 do CPC), não justificando a suspensão por até um ano.
Sustentou, ainda, que a manutenção da suspensão implica violação ao direito de acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional, pois a execução visa à satisfação de verba alimentar. Citou precedentes do TJSC que afastam a suspensão automática por prejudicialidade externa quando inexistente dependência lógica entre as causas, bem como decisões que reconhecem a regularidade da representação processual mediante procuração atualizada com firma reconhecida.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a. O conhecimento do presente recurso, conforme requisitos intrínsecos e extrínsecos arrolados no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo;
b. Que seja concedido efeito suspensivo pelas razões já expostas;
c. Abrir vistas ao agravado, caso queira apresentar contrarrazões ao presente recurso;
d. Finalmente, o PROVIMENTO TOTAL do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se o efeito que espera ser concedido, para o fim de determinar o prosseguimento do feito, haja vista o cumprimento das 18 determinações anteriormente impostas no tocante a apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, bem como, do contrato de honorários.
e. Protesta provar todo o exposto por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, havendo necessidade caso ainda paire dúvida acerca da relação advogado e cliente, que seja determinado meios alternativos de comprovação, especialmente de forma física, como exemplo: no cartório da vara e/ou audiência de comprovação/constatação (Art. 76 do CPC), para que o Autor, ora Agravante expresse a sua vontade verbalmente acompanhado de seu advogado a servidor público designado para o ato e/ou ao r. Juízo de Origem.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
No caso, não se evidencia a probabilidade de êxito do recurso.
Isso porque, a procuração apresentada pela parte agravante foi conferida a profissional que figura como investigada na operação “Entre Lobos”, deflagrada pelo Ministério Público nos autos n. 5000194-95.2025.8.24.0582, destinada à apuração de fraudes e estelionatos praticados contra pessoas idosas, sob o disfarce de prestação de assessoria jurídica.
As investigações revelaram indícios de esquema estruturado, com núcleos voltados à captação, área jurídica, gestão financeira e empresarial, que, em tese, atuava de forma coordenada para induzir vítimas a ceder créditos judiciais por valores ínfimos.
Para tanto, supostamente utilizavam contratos simulados que mascaravam os ganhos efetivos do grupo, movimentando cifras expressivas em diversos estados e explorando a confiança de jurisdicionados vulneráveis.
A propósito, conferir: AI n. 5089517-14.2025.8.24.0000, da 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 6-11-2025.
Diante desse cenário, ainda que a parte tenha observado a formalidade exigida pelo juízo — indicação específica da lide no mandato e reconhecimento de firma —, a suspensão do processo mostra-se adequada à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, pois o desfecho da ação penal pode repercutir diretamente na validade da outorga de poderes.
Cumpre destacar, ademais, que a medida encontra respaldo na Recomendação CNJ n. 159/2024, que orienta os tribunais a adotar providências para prevenir a litigância predatória, especialmente em situações que envolvam jurisdicionados em condição de vulnerabilidade.
Em caso análogo, este Tribunal já decidiu:
[...] Outrossim, o processo foi suspenso em razão de prejudicialidade externa identificada no Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081. Não obstante, a conexão relevante, na espécie, não é com a execução referida, mas com a Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, de natureza subjetiva, e não objetiva. Desse modo, as razões do agravo não anulam a fundamentação expendida na origem.” (AC n. 5089574-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 30-10-2025).
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162983v11 e do código CRC a39629f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:13:51
5100482-51.2025.8.24.0000 7162983 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:18.
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