AGRAVO – Documento:7161687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100490-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142322-64.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora, S. M. F. S., da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta contra PARANA BANCO S/A, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. A autora discorre que faz jus à concessão da benesse. Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5100490-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100490-28.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142322-64.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora, S. M. F. S., da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta contra PARANA BANCO S/A, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
A autora discorre que faz jus à concessão da benesse.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.
Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.
É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
Nesse cenário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao agravo.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161687v4 e do código CRC 4936fdf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:48:23
5100490-28.2025.8.24.0000 7161687 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas