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Decisão 5100529-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100529-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100529-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por S. P. D. J. contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação mandamental de prorrogação de crédito rural" (autos n.º 5145439-63.2025.8.24.0930), proposta em face da Cooperativa de Crédito Cooperação - Sicredi, a qual indeferiu o pedido de concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita (Evento 12 - autos de 1G). Em suas razões recursais, o agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, alegando enfrentar dificuldades decorrentes da atividade rural, agravadas por intempéries climáticas e oscilações de mercado. Afirma que sua renda líquida é insuficiente para cobrir despesas essenciais e manter a continuidade da produção agrí...

(TJSC; Processo nº 5100529-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100529-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por S. P. D. J. contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação mandamental de prorrogação de crédito rural" (autos n.º 5145439-63.2025.8.24.0930), proposta em face da Cooperativa de Crédito Cooperação - Sicredi, a qual indeferiu o pedido de concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita (Evento 12 - autos de 1G). Em suas razões recursais, o agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, alegando enfrentar dificuldades decorrentes da atividade rural, agravadas por intempéries climáticas e oscilações de mercado. Afirma que sua renda líquida é insuficiente para cobrir despesas essenciais e manter a continuidade da produção agrícola, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Fundamenta seu pedido nos artigos 98 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. É o necessário relatório. O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Contudo, no mérito, a pretensão do recorrente não merece prosperar. Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024) Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Silvio Franco, j. em 16/5/2024;. Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23/5/2024. Pois bem. É de rigor salientar, ab initio, o caráter de devolutividade estrita que singulariza o agravo de instrumento. Por força desse postulado, a cognição exercida pelo Tribunal limita-se, de maneira absoluta, a perscrutar o acerto ou desacerto da decisão impugnada, tomando por base exclusiva o conjunto documental e probatório já carreado aos autos originários. Resta, pois, obstada a apreciação de matérias não submetidas ao crivo do juízo a quo, circunscrevendo-se o exame recursal apenas às questões efetivamente decididas e aos elementos probatórios apresentados naquela ocasião. Nesse passo, o magistrado de primeiro grau, ao proferir sua deliberação, assentou o seguinte (Evento 12, DESPADEC1): Na hipótese focalizada, embora tenha informado seus rendimentos mensais, a parte demandante, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de conviviência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros". Registro que a parte se declarou como convivente tanto na procuração quanto na declaração de hipossuficiência que assinou (evento 1, docs. 2 e 4). A insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. Afinal, como ponderado nessa decisão, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse.   [...] Outrossim, os esclarecimentos e documentos apresentados pela parte não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, com ênfase ao fato de que auferiu, nos anos de 2023 e 2024, o montante anual de R$ 152.125,21 e R$ 634.499,00 (evento 1, docs. 5 e 6), quantia esta superior ao valor equivalente a três salários mínimos mensais que, como salientado no despacho anterior e, ainda, neste decisum, vem sendo adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme definido na Resolução DPE-SC nº 15/2014.  O pronunciamento judicial não padece de vício, razão pela qual deve subsistir incólume, senão vejamos: No caso em exame, a análise minuciosa dos documentos acostados aos autos revela um quadro econômico que se distancia, de forma significativa, da alegada hipossuficiência. Com efeito, as declarações de imposto de renda juntadas no evento 1, docs. 5 e 6 evidenciam que o agravante auferiu R$ 152.125,21 no ano‑calendário de 2023 e R$ 634.499,00 no ano‑calendário de 2024, valores que, considerados em sua expressão anual, denotam capacidade contributiva superior ao parâmetro objetivamente adotado pela Defensoria Pública catarinense e pela jurisprudência desta Corte para a concessão da benesse. A par disso, as próprias razões da ação originária revelam a dimensão das operações financeiras sob discussão: os contratos listados no evento 1, doc. 10 perfazem, em somatório, aproximadamente R$ 431.887,50 (v.g., R$ 74.000,00 - contrato n.º 051420407‑5; R$ 80.000,00 - contrato n.º 011420244‑0; R$ 119.900,00 - contrato n.º 011420359‑8; R$ 105.600,00 - contrato n.º 041420952‑0, este último liberado em 18/10/2025), o que, além de ilustrar o porte do endividamento, indica recente acesso a crédito em montante expressivo, circunstância que não se coaduna com a narrativa de impossibilidade de arcar com custas iniciais. A análise de coerência interna dos documentos também merece destaque. As declarações fiscais de 2023 e 2024 registram, respectivamente, impostos devidos de R$ 443,48 e R$ 992,01 (evento 1, docs. 7 e 8), mas apontam ausência total de bens e direitos declarados ("Bens e direitos em 31/12"), o que contrasta com a Certidão do DETRAN/SC acostada no evento 9, doc. 3, dando conta da propriedade, em nome do agravante, de dois veículos (VW/Gol 1.0 GIV - placa MIL8274, sem gravame; Honda/NXR150 Bros - placa MJO2G56, com restrição administrativa). Tal discrepância fragiliza a credibilidade da narrativa de pobreza, ao evidenciar patrimônio não refletido nas declarações fiscais, além de reforçar o padrão econômico incompatível com a gratuidade. Cumpre salientar, ainda, que a aferição da insuficiência de recursos não se exaure na observação dos rendimentos individuais do postulante. O próprio agravante declarou, na procuração e na declaração de hipossuficiência (evento 1, docs. 2 e 4), viver em união estável; entretanto, deixou de apresentar qualquer documentação relativa à renda e ao patrimônio do núcleo familiar, malgrado a determinação judicial de complementação, o que cria lacuna probatória insuperável para o exame adequado da necessidade. Ainda que conste nos autos certidão de nascimento juntada mais adiante (evento 9, doc. 1), a mera existência de dependente não supre a imprescindível demonstração global da condição econômica familiar (renda bruta mensal, despesas ordinárias e extraordinárias, composição e patrimônio), requisito que o agravante não atendeu. A propósito, mutatis mutandis, da minha lavra: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES NESTA CORTE - DESCONSIDERAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS E DESEMPREGO DO CÔNJUGE - COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). Soma‑se a isso que, conquanto alegue dificuldades decorrentes de intempéries e flutuações de mercado, o próprio demonstrativo rural do ano‑calendário 2024 (evento 1, doc. 6) revela receita bruta total de R$ 680.817,68, com despesas de custeio/ investimento de R$ 634.499,00 e resultado tributável de R$ 46.318,68, sinalizando fluxo econômico robusto e dinâmico, que não autoriza, por si, a transmutação automática em hipossuficiência processual sem o correlato lastro probatório exigido. Diante desse panorama, esvai-se a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A inobservância da determinação judicial, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, obsta o deferimento da benesse vindicada. Importa destacar que o exame do requerimento de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado diante da análise do mérito recursal.  Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, nega-se provimento ao recurso. Comunique-se à origem. Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234795v5 e do código CRC fecfea01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 13:41:16     5100529-25.2025.8.24.0000 7234795 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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