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Decisão 5100547-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100547-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100547-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por T. F. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do processo n. 5027005-32.2025.8.24.0020, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Em suas razões recursais, a agravante discorre sobre a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que possui rendimentos que se enquadram em situação de hipossuficiência financeira.

(TJSC; Processo nº 5100547-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100547-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por T. F. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do processo n. 5027005-32.2025.8.24.0020, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Em suas razões recursais, a agravante discorre sobre a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que possui rendimentos que se enquadram em situação de hipossuficiência financeira. É o relato necessário. 2. Justiça gratuita Sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Todavia, não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência. Assim, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis em demonstrar a aventada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a análise dos requisitos no que diz respeito à possibilidade de concessão da benesse requerida. Compulsando o feito, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em apresentar documentos hábeis para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira. Isso porque, a partir de seu contracheque apresentado, demonstrou possuir rendimento mensal bruto superior a R$ 6.000,00, além de apresentar movimentações financeiras de valores consideráveis em seus extratos bancários, condições essas que se mostram suficientes para que a autora arque com as custas processuais. Desse modo, porque não verificada a situação de hipossuficiência alegada, faz-se inviável o deferimento da benesse.  3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250180v6 e do código CRC 94e7825c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 07/01/2026, às 15:36:05     5100547-46.2025.8.24.0000 7250180 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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