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Decisão 5100556-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100556-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100556-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. B. e outros 6 interpõem agravo interno contra a decisão do Evento 3, que não concedeu a medida liminar em agravo de instrumento. Pedem novamente a concessão de tutela de urgência. É o relato necessário. Decido. Ao contrário do alegado, o pleito de concessão de efeito ativo ao recurso foi devidamente analisado, nos mesmos moldes, por ocasião da decisão do Evento 3. Na realidade, o pedido de urgência formulado no agravo interno do Evento 16 apenas reitera os argumentos provisoriamente afastados naquela oportunidade.

(TJSC; Processo nº 5100556-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100556-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. B. e outros 6 interpõem agravo interno contra a decisão do Evento 3, que não concedeu a medida liminar em agravo de instrumento. Pedem novamente a concessão de tutela de urgência. É o relato necessário. Decido. Ao contrário do alegado, o pleito de concessão de efeito ativo ao recurso foi devidamente analisado, nos mesmos moldes, por ocasião da decisão do Evento 3. Na realidade, o pedido de urgência formulado no agravo interno do Evento 16 apenas reitera os argumentos provisoriamente afastados naquela oportunidade. Como não há fato novo alegado, mas mera insurgência, mantenho a decisão provisória. A par disso pontuo que o comando referido não faz conclusão alguma a respeito da suspeição ou não do perito; mas é evidente que a alegação dessa questão pendente na origem recomenda cautela. Lembro que está em voga aqui a precaução ambiental. Aliás, como dito na decisão agravada, o próprio Código de Processo Civil pressupõe a ponderabilidade da prova pericial (art. 479), inclusive a luz das manifestações das partes e seus assistentes (art. 477). Outrossim, não é o caso de tutela de evidência, simplesmente por ausência de atendimento aos requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil. Não se trata de interpretação restritiva, mas de interpretação adequada da norma, mormente quando há relativização do princípio fundamental do contraditório. Assim, ainda que novamente em análise preliminar, mantenho o indeferimento da tutela provisória recursal. Intimem-se. Decorrido os prazos, voltem conclusos. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258624v5 e do código CRC 2d6bc35f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:25     5100556-08.2025.8.24.0000 7258624 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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