Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5100560-45.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100560-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100560-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5004940-04.2024.8.24.0012, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 61, DESPADEC1). Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, alegando que a homologação dos cálculos periciais acarretará prejuízo irreparável, por conter erros que ensejam enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave.

(TJSC; Processo nº 5100560-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100560-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5004940-04.2024.8.24.0012, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 61, DESPADEC1). Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, alegando que a homologação dos cálculos periciais acarretará prejuízo irreparável, por conter erros que ensejam enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave. No mérito, assevera que a decisão não merece prosperar, pois homologou valores apurados pela contadoria em desacordo com o título executivo judicial. Argumenta ter apresentado impugnação específica, indicando os equívocos e juntando cálculos corretos, mas, ainda assim, o juízo acolheu os valores periciais. Sustenta que o saldo homologado não reflete a realidade, impondo retificação. Aduz não ser cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 2º, do CPC, porque o pagamento foi realizado tempestivamente, conforme comprovante juntado nos autos. Defende que a contadoria incluiu indevidamente multa e honorários, quando deveria aplicar apenas juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Invoca, inclusive, a tese firmada pelo STJ no Tema 677, segundo a qual o depósito judicial não afasta os consectários da mora, mas não autoriza acréscimos indevidos. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para homologar os cálculos apresentados pelo executado no movimento 58 dos autos principais ou, subsidiariamente, determinar à contadoria a elaboração de novos cálculos, afastando a multa imposta. É o breve relato. Decido.   Iniciamente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).   É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que o agravante ao pleitear a concessão do efeito suspensivo, teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado. Ademais, formulou considerações totalmente dissociadas da realidade processual, afirmando que seria necessário “obstar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, sobrestar a perícia destinada à avaliação do imóvel”.. Confira-se (evento 1, INIC1, destaque nosso): Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento. Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora que:   [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos). Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio. In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração do periculum in mora, o que também torna desnecessária a análise da probabilidade de êxito do recurso. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260920v6 e do código CRC 463e6328. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:07     5100560-45.2025.8.24.0000 7260920 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp