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Decisão 5100572-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100572-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100572-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ITAJAI ADMINSTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50003183320128240033, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD (evento 342.1). Argumentou, em suma, a necessidade de utilização da ferramenta antes referida para a satisfação do crédito pretendido na execução.  Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade

(TJSC; Processo nº 5100572-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100572-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ITAJAI ADMINSTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50003183320128240033, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD (evento 342.1). Argumentou, em suma, a necessidade de utilização da ferramenta antes referida para a satisfação do crédito pretendido na execução.  Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Efeito suspensivo Embora a parte agravante almeje a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Ressalto ser desnecessária a intimação da parte agravada, uma vez que a determinação a ser exarada se destina a eventual constrição, o qual independe de prévia citação ou intimação. Mérito Busca a parte, ainda, a reforma da decisão interlocutória para que seja deferido o pedido de utilização do sistema INFOJUD. O pedido merece acolhimento. Sem maiores delongas, eessalta-se que o Superior , conheço do recurso e dou provimento para determinar a utilização do INFOJUD. Custas na forma da lei. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161090v7 e do código CRC 96c2a6df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 02/12/2025, às 14:13:28   1. AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020 2. TJSC, AI 5073791-34.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 10/04/2025 3. TJSC, AI 5084460-15.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 27/11/2025 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017   5100572-59.2025.8.24.0000 7161090 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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