AGRAVO – Documento:7167562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100575-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n. 5021763-51.2024.8.24.0045. O art. 73, caput, do Regimento Interno deste Tribunal define que: Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
(TJSC; Processo nº 5100575-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100575-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n. 5021763-51.2024.8.24.0045.
O art. 73, caput, do Regimento Interno deste Tribunal define que:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e
III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
Em análise aos autos, denota-se que a presente ação discute a falha na prestação de serviço de administração da conta vinculada ao Pasep e não propriamente ao conteúdo do instrumento contratual, inexistindo, portanto, discussão acerca de temas especializados da seara comercial, como títulos de crédito, operações bancárias complexas, estrutura societária ou regimes falimentares, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial exige a análise da causa de pedir e da natureza jurídica da controvérsia. Diante da ausência de elementos que caracterizem matéria comercial, mostra-se inequívoca a competência das Câmaras de Direito Civil.
Assim, considerando que a causa de pedir diz respeito à matéria de cunho eminentemente civil, a competência para apreciação e julgamento do recurso recai às Câmaras de Direito Civil.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, QUAL SEJA A LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES A TÍTULO DE PASEP EM FAVOR DE TERCEIRO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA TANTO. CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. RECURSO DISTRIBUÍDO SOB A ÉGIDE DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, n. 15/06/2018)8). (TJSC, Conflito de competência n. 0001249-79.2019.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-10-2019). (TJSC, AC 0312808-26.2017.8.24.0033, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator CARLOS ADILSON SILVA, D.E. 21/05/2020)
Por essas razões, reconheço a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167562v3 e do código CRC bc055007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:27:58
5100575-14.2025.8.24.0000 7167562 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:15.
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