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Decisão 5100582-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100582-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7158593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100582-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  S. D. em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º  5010545-72.2019.8.24.0054 que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 225 da origem).  Alega a parte agravante a possibilidade de arguir o excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

(TJSC; Processo nº 5100582-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100582-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  S. D. em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º  5010545-72.2019.8.24.0054 que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 225 da origem).  Alega a parte agravante a possibilidade de arguir o excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Sustentou a abusividade da capitalização dos juros de mora e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade.   Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 05/11/2025, o Juiz Substituto Emerson Feller Bertemes rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 225 da origem):  Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por I. A. L. D., E. S. e S. D. em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE Alegou que o contrato contém algumas cláusulas abusivas. Intimada, a parte contrária manifestou-se, refutando a argumentação deduzida pela parte adversa. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Contudo, o tema já foi objeto de análise, conforme sentença nos autos dos Embargos à Execução (23.1). Registra-se que não se trata de fato novo e as questões inerentes a capacidade técnica, não comportam as hipóteses previstas no Código Adjetivo, conforme inteligência do art. 435, §único, do CPC, "[...] bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente [...]".  Por estas razões, operou-se a preclusão, certo que a objeção deve ser rejeitada. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Cumpra-se a integralidade da decisão de evento 211. É o relatório necessário. VOTO 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932. Cediço que, ao interpor o recurso, o recorrente deve expor os fatos e o direito que demonstram seu inconformismo, isto é, deve indicar com clareza o ponto da decisão do qual discorda e fundamentar a sua discordância, de modo a viabilizar a aferição do (des)acerto do juízo a quo pela Corte e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Tal requisito contempla a regularidade formal do reclamo, pressuposto extrínseco de admissibilidade que, no caso do recurso de Agravo de Instrumento, está previsto no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [...] Sobre a dialeticidade, explica a doutrina: No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. 7: do processo de conhecimento - arts. 495 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95) Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] ALEGADA DESNECESSIDADE DE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, EM DECISÃO PRETÉRITA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NEXTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 0019010-31.2016.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 3.2.2022) Ocorre que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da preclusão, uma vez que as matérias já foram apreciadas quando do julgamento dos embargos à execução.  Vejamos (evento 225 da origem): A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Contudo, o tema já foi objeto de análise, conforme sentença nos autos dos Embargos à Execução (23.1). Registra-se que não se trata de fato novo e as questões inerentes a capacidade técnica, não comportam as hipóteses previstas no Código Adjetivo, conforme inteligência do art. 435, §único, do CPC, "[...] bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente [...]".  Por estas razões, operou-se a preclusão, certo que a objeção deve ser rejeitada. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. Contudo, a parte agravante recorre da decisão alegando teses totalmente incoerentes com a decisão agravada (possibilidade de análise do exceção de execução na exceção de pré-executividade, a capitalização mensal dos juros de mora e dos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade), não havendo qualquer manifestação sobre o que de fato restou decidido. Confere-se das razões recursais (evento 1): [...] [...] [...] [...] Logo, a parte agravante traz fundamentação em descompasso com o decidido, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nessa senda, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. RECURSO DO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018562-19.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SE TRATAR DE RECURSO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027842-48.2017.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, NADA TRAZENDO ACERCA DA PROTOCOLIZAÇÃO TEMPESTIVA DA DEFESA EXECUTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002852-56.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2018). Para complementar, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.016, INCISO II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015314-45.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NAS RAZÕES RECURSAIS. SOBRE O CÁLCULO. SINGELO QUESTIONAMENTO DO VALOR APURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022026-85.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018). Por conseguinte, não há correlação lógica entre os fundamentos da pretensão recursal e os da decisão agravada, sendo evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não se conhece do recurso. 2.3) Dos honorários recursais Sem honorários recursais (EDcl no AgInt noREsp 1.573.573/RJ). 3.0) Conclusão Portanto, na forma do art. 932, inciso III c/c art. 1.016, inc. II e III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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