RECURSO – Documento:7158923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5100586-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de São Bento do Sul, M. D. C. D. O. B. restou condenado: "a) 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa, por infração ao disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003; c) 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003" e d) 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, por infração ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei 12.850 de 2013" (evento 110 da origem). Para o crime de detenção foi fixado o regime semiaberto e para os de reclusão o regime fechado.
(TJSC; Processo nº 5100586-43.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5100586-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de São Bento do Sul, M. D. C. D. O. B. restou condenado: "a) 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa, por infração ao disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003; c) 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003" e d) 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, por infração ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei 12.850 de 2013" (evento 110 da origem). Para o crime de detenção foi fixado o regime semiaberto e para os de reclusão o regime fechado.
Irresignado com a prestação jurisdicional, tanto o órgão ministerial quanto a defesa apelaram (Apelação Criminal n. 5001484-44.2020.8.24.0058), tendo a Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, negado provimento ao recurso defensivo e provido parcialmente o apelo da acusação, para majorar as reprimendas para 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, quanto a infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003; para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, prática do delito do (art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003); e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, para o delito descrito no art. 2º, § 2°, da Lei n. 12.850/2013; conforme consta na decisão da lavra do eminente Des. Antônio Zoldan da Veiga (participaram do julgamento a Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o Des. Luiz Cesar Schweitzer).
O acórdão transitou em julgado em 1º-11-2025.
O apenado ingressou com ação revisional sustentando, em síntese, que foi condenado pelo art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, mas que o calibre da arma apreendida seria de uso permitido, razão pela qual requer a desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma legal, com redução da pena e alteração da fração para progressão de regime. Argumenta, ainda, que decretos posteriores e jurisprudência indicam novatio legis in mellius, devendo ser aplicada em seu favor.
É o breve relato.
Decido.
A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
A revisão criminal não merece conhecimento.
Isso porque a condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 não decorreu da classificação do calibre, mas sim da circunstância de a arma possuir numeração suprimida, hipótese expressamente prevista no referido dispositivo legal, não havendo equívoco na condenação.
Reza o aludido dispositivo:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
(grifado)
E constou na denúncia/sentença (Evento 1, SENT_OUT_PROCES2):
[...]
Nas mesmas condições de tempo e local da apreensão da droga, os denunciados M. D. C. D. O. B., DIESSICA DONDARA CAETANO DE OLIVEIRA BORBA e AMANDA PAOLA CORDEIRO DA SILVA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma voluntária e cientes da ilicitude de seus comportamentos, possuíam, no interior da sua residência, uma arma de fogo de uso restrito, por equiparação, consistente em um revólver da marca Taurus, calibre nominal .38, com numeração de série suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
[...]
Dentre as diversas armas e munições apreendidas estava um revólver com a numeração identificadora suprimida (item 2 do laudo pericial), o que amolda a conduta ao disposto no inciso IV do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
[...] (grifado)
Trata-se de dado fático incontroverso e suficiente para a subsunção normativa, razão pela qual não há contrariedade ao texto expresso da lei nem erro de direito apto a justificar a revisão criminal.
E, ainda que se cogitasse eventual aplicação de novatio legis in mellius, tal providência deve ser realizada no juízo da execução penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo da execução sua aplicação".
Ademais, a revisão criminal não é via adequada para rediscutir critérios de progressão ou frações de cumprimento de pena, por se tratar de matéria própria da execução. Nesse sentido: Revisão Criminal n. 4019318-91.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019.
Pelo exposto, em se tratando de entendimento dominante neste Sodalício, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do pedido de revisão formulado.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158923v4 e do código CRC 1d8aecdb.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:09
5100586-43.2025.8.24.0000 7158923 .V4
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