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Decisão 5100587-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100587-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 30/9/2019, DJe 7/10/2019; AREsp n. 2.910.759/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJe 16/10/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078595-45.2024.8.24.0000, rel. João Marcos Buch, j. 16/4/2025. (TJSC, AI 5072004-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 27/11/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. FORTE ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO TRABALHISTA ANTERIOR RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO MESMO BEM. VALOR PROBATÓRIO E VETOR DE COERÊNCIA, SEM IMPOR COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO (ART. 506 CPC). PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA CONDICIONADA À DIVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial. A agravante sust...

(TJSC; Processo nº 5100587-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30/9/2019, DJe 7/10/2019; AREsp n. 2.910.759/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJe 16/10/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078595-45.2024.8.24.0000, rel. João Marcos Buch, j. 16/4/2025. (TJSC, AI 5072004-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 27/11/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100587-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por C. C. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000341-63.2023.8.24.0042, cujo teor a seguir se transcreve: Na hipótese sub judice, observa-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar suficientemente suas alegações, haja vista ter anexado aos autos tão somente certidão positiva de direito real sobre o imóvel em comento, a qual, todavia, diz respeito à executada C. C. (ev. 248, ANEXO2), tal qual ocorre com relação aos comprovantes de residência do ev. 248, ANEXO3/4. Ainda que a proprietária registral mantenha vínculo conjugal com o impugnante, cumpre esclarecer que ambos figuram como devedores no presente feito executivo, em razão do que, não havendo demonstração suficiente a respeito da arguição manejada, deve a penhora permanecer hígida. Ressalto que o ônus probatório incumbia à parte devedora. Assim, não vislumbro as condições necessárias para configuração da impenhorabilidade. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do , mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REQUERIDO PELO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CARÁTER RESIDENCIAL DO IMÓVEL. ADEMAIS, OFERTA DE GARANTIA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. APLICAÇÃO DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051061-97.2022.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023. Grifei). II- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado no evento 248 e, por consequência, mantenho hígida a penhora do evento 233. III- Cumpra-se integralmente a decisão do evento 227 - processo 5000341-63.2023.8.24.0042/SC, evento 262, DOC1. O agravante C. C. insurge-se contra decisão proferida no evento 262 dos autos de cumprimento de sentença n. 5000341-63.2023.8.24.0042, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre imóvel residencial localizado na Rua Nicanor Baccin, 253, Bairro São Luiz, Pato Branco/PR, matriculado sob n. 45.237 no CRI local. Sustenta que o bem é único imóvel do casal, utilizado como residência familiar, e que a constrição viola a Lei n. 8.009/90 e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios, alegando risco de hasta pública iminente e prejuízo irreparável à subsistência. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O deferimento da gratuidade da justiça ao agravante; b) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar dano irreparável à sua subsistência; c) A reforma da decisão agravada, para fins de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de propriedade do agravante, imóvel localizado na Rua Nicanor Baccin, 253, Bairro São Luiz, na cidade de Pato Branco/PR, CEP 85504-740, matriculado sob o n. 45.237, ORI de Pato Branco/PR - processo 5100587-28.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade O pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo Agravante, deve ser analisado com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, a análise dos autos não permite, de plano, a concessão do benefício, sendo prudente a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo recursal. Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. O cerne do agravo reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. A impenhorabilidade do bem de família é a regra, visando a proteção do direito à moradia. Para que seja afastada, é necessário que o Agravado (Exequente) demonstre que o imóvel não se enquadra na proteção legal ou que a dívida se enquadra em uma das exceções previstas no art. 3º da referida lei. No caso, a petição inicial do cumprimento de sentença (Evento 1) indica que a dívida decorre de uma ação de cobrança relativa a um contrato de compra e venda de veículo, no qual o agravante figurou como avalista. A decisão de primeiro grau (processo 5000341-63.2023.8.24.0042/SC, evento 93, DOC1) afastou a impenhorabilidade de valores em conta bancária sob o argumento de que a dívida reverteu em benefício do casal (compra de caminhão para trabalho). Embora a dívida possa ter revertido em benefício da família, o imóvel em questão, localizado em Pato Branco/PR, pode ser o único de propriedade do Agravante e servir como sua residência. A matrícula do imóvel (processo 5000341-63.2023.8.24.0042/SC, evento 223, DOC2) e a Carta Precatória (processo 5000341-63.2023.8.24.0042/SC, evento 195, DOC1) indicam o endereço do agravante como sendo o do imóvel penhorado, o que, em uma análise preliminar, confere verossimilhança à alegação de bem de família. O agravante juntou aos autos certidão do Registro de Imóveis (evento ANEXO4) comprovando que detém direito real de aquisição sobre o imóvel matriculado sob n. 45.237, bem como certidão negativa de outros bens em seu nome. Também anexou comprovantes de residência e certidão de casamento (evento 1, ANEXO4), evidenciando que o bem é utilizado como moradia do casal. A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, salvo exceções não verificadas no caso concreto (dívida não decorre do próprio imóvel, mas de contrato de compra e venda de veículo).  A questão da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e deve ser analisada com cautela. Havendo indícios de que o imóvel serve de residência para o agravante, a prudência recomenda a suspensão da penhora até o julgamento final do recurso, a fim de evitar a concretização de um dano irreparável. Dessa forma, o fumus boni iuris se mostra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, em favor da tese do agravante. Demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência, resta aferir se há perigo na demora, requisito igualmente imprescindível para a concessão da medida almejada. No caso, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da penhora sobre um imóvel, especialmente se comprovada a sua natureza de bem de família, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante e sua família, comprometendo o direito fundamental à moradia. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. FORTE ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO TRABALHISTA ANTERIOR RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO MESMO BEM. VALOR PROBATÓRIO E VETOR DE COERÊNCIA, SEM IMPOR COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO (ART. 506 CPC). PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA CONDICIONADA À DIVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial. A agravante sustenta: (i) relatividade da coisa julgada (art. 506 do CPC); (ii) ausência de prova robusta da condição de bem de família; e (iii) possibilidade de penhora da quota ideal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:i) verificar se há prova suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90;ii) determinar se a decisão monocrática violou o princípio da relatividade da coisa julgada ao considerar precedente trabalhista;iii) analisar se é possível a penhora da fração ideal do imóvel, considerando sua metragem e indivisibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei n. 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, salvo exceções legais, sendo ônus da parte interessada comprovar a destinação à moradia (art. 373, II, do CPC). 2. Documentos juntados (contas de água e energia, decisão trabalhista e características do imóvel) demonstram uso residencial, afastando a penhora. 3. A decisão monocrática não impôs eficácia ultra partes da sentença trabalhista, apenas considerou precedente sobre o mesmo bem para evitar decisões contraditórias. 4. A penhora da fração ideal de bem de família é admitida pelo STJ apenas quando possível o desmembramento sem descaracterização do imóvel. No caso, o imóvel de 252,60 m² é indivisível, inviabilizando a constrição. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A penhora da fração ideal do bem de família somente é possível quando houver divisibilidade do imóvel sem descaracterização da moradia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 1º; CPC, arts. 373, II; 506; 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.663.895/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/9/2019, DJe 7/10/2019; AREsp n. 2.910.759/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJe 16/10/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078595-45.2024.8.24.0000, rel. João Marcos Buch, j. 16/4/2025. (TJSC, AI 5072004-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 27/11/2025) EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por coproprietário e executado contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel alegadamente utilizado como residência por seus genitores. O imóvel está registrado parcialmente em nome do agravante e é objeto de penhora. A decisão agravada entendeu não comprovada a destinação residencial do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O IMÓVEL PENHORADO, UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS GENITORES DO AGRAVANTE, CONFIGURA BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90, AINDA QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDA NO LOCAL; (II) SE HÁ COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS ADMITE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO POR MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO NÃO RESIDA NO LOCAL. 4. FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVAM A RESIDÊNCIA DOS GENITORES DO AGRAVANTE NO IMÓVEL, BEM COMO CERTIDÕES QUE DEMONSTRAM TRATAR-SE DE SEU ÚNICO BEM. 5. A PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90 ABRANGE A FAMÍLIA EXTENSIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PODE SER RECONHECIDA MESMO QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO RESIDE NO IMÓVEL, DESDE QUE COMPROVADO SEU USO POR MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. 2. A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RESIDÊNCIA DE FAMILIARES NO IMÓVEL, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO EXECUTADO, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 8.009/90, ARTS. 1º E 5º; CPC/2015, ARTS. 789 E 489, §1º, IV E VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.685.402/PE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 03.10.2017; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 760.162/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 13.03.2018; TJSC, AI 5018571-22.2022.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 18.08.2022; TJSC, AI 5066113-70.2021.8.24.0000, REL. LUIZ ZANELATO, J. 07.04.2022; TJSC, AI 1000898-94.2016.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 13.12.2017. (TJSC, AI 5083321-28.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 19/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR EX-CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO DA EMBARGANTE PRETENDIDA REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SE ENCONTRA LOCADO COM RENDA INTEGRALMENTE REVERTIDA PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DA ATUAL MORADIA DA FAMÍLIA. ADEMAIS, IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE NÃO COMPORTA PENHORA PARCIAL DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007277-09.2021.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 18/02/2025) Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal almejada, a fim de suspender os efeitos da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n. 45.237 no Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, até o julgamento final do presente agravo. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). A parte recorrente formulou pedido para concessão da assistência judiciária, mas o fez sem comprovação de que faz jus ao respectivo benefício. Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos provas – tais como documentos de I) declaração de imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ), II) certidões negativas de bens imóveis, III) certidões de propriedade de veículo automotor, IV) declaração de informações socioeconômicas e fiscais dos últimos dois anos (DEFIS); V) balancetes de renda dos últimos 24 (vinte e quatro) meses; f) demonstrativo de distribuição de lucros dos dois últimos exercícios, – aptas a corroborar a alegada hipossuficiência, ou pagar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos provas – tais como documentos, relativos a todo seu núcleo familiar, de I) declaração do imposto de renda, II) comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, III) extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como IV) declarações de propriedade de bens móveis e V) imóveis – aptas a corroborar a alegada hipossuficiência, ou pagar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Sugere-se, ainda, que o(a) procurador(a) da parte informe, no corpo da petição, I) o rendimento mensal do núcleo familiar, consideradas apenas as deduções legais obrigatórias, II) o valor do patrimônio que possui(em), e III) o montante que possui em espécie e/ou em aplicações financeiras, visto que são esses os principais critérios adotados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, usualmente adotado por este Tribunal de Justiça como norte para a concessão do benefício almejado, critérios que levam em conta o cenário financeiro da família como um todo. Após, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162680v3 e do código CRC 549cb837. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:11:12     5100587-28.2025.8.24.0000 7162680 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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