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Decisão 5100592-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100592-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100592-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Wok Food Restaurante Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que deferiu a tutela provisória de urgência (evento 25, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a exigência de caução no valor de R$ 20.978,88 para sustação do protesto impõe ônus desproporcional e inviabiliza o direito pleiteado, pois a empresa já sofre restrição de crédito em razão do protesto indevido. Sustentou que as notas fiscais que originaram o título foram canceladas em 30/06/2025, três meses antes do protesto, tornando o débito inexigível e o protesto manifestamente ilegal.

(TJSC; Processo nº 5100592-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100592-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Wok Food Restaurante Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que deferiu a tutela provisória de urgência (evento 25, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a exigência de caução no valor de R$ 20.978,88 para sustação do protesto impõe ônus desproporcional e inviabiliza o direito pleiteado, pois a empresa já sofre restrição de crédito em razão do protesto indevido. Sustentou que as notas fiscais que originaram o título foram canceladas em 30/06/2025, três meses antes do protesto, tornando o débito inexigível e o protesto manifestamente ilegal. Sustentou, ainda, que a manutenção da exigência de caução agrava os prejuízos e compromete a saúde financeira da empresa, que passou a operar com pagamentos à vista, impactando seu fluxo de caixa. Citou o art. 300 do CPC, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como jurisprudência que dispensa caução quando há evidência da ilegalidade do protesto e risco de dano irreparável. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória agravada, dispensando a Agravante da prestação de caução para o deferimento da tutela de urgência, pois demonstrado o direito pleiteado, para a baixa do protesto indevido; b) A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que a tutela de urgência seja deferida de imediato, independentemente da prestação de caução, a fim de evitar maiores prejuízos à Agravante. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissiiblidade o recurso merece ser conhecido. Passo à análise da matéria por decisão monocrática, nos termos dos arts. 932, IV, "b", do CPC e 132 do RITJSC. Pois bem. O recorrente pretende a reforma da decisão que, ao conceder a tutela provisória de urgência, condicionou seus efeitos à prestação de caução. Não obstante, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 3-8-2023 - grifei). A pretensão formulada conflita diretamente com a orientação vinculante da Corte Superior, razão pela qual o desprovimento monocrático do recurso é a medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.  Custas na forma da Lei. Intimem-se. Baixe-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164930v6 e do código CRC 7dd96e07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:08:35     5100592-50.2025.8.24.0000 7164930 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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