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Decisão 5100605-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100605-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA FUNDAMENTADOS EM NORMA ESPECIFICAMENTE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO CASO NORMA MUNICIPAL QUE SE REFERE UNICAMENTE A TRIBUTOS. NULIDADE MANIFESTA, PORÉM APENAS DOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo' (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de ...

(TJSC; Processo nº 5100605-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100605-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA  em face de BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que se discute débito relativo a ICMS. Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 107, DESPADEC1): "1. BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA  alegando, em síntese, que é inexigível a multa e os juros contidos nas CDAs executadas, com base na redação original do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.983/1981, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial em 16/04/2013 (e.85). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.91). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O cerne da controvérsia reside em definir se a empresa em recuperação judicial tem o direito de ver excluídas as multas e limitados os juros de mora relativos a débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da decretação de sua recuperação. No caso concreto, a CDA executada é oriunda da falta de recolhimento de ICMS pela parte executada. A executada está em recuperação judicial e postulou a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.983/1981, na sua redação original: Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. No entanto, conforme o princípio tempus regit actum, a legislação aplicável ao lançamento tributário é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN. Os débitos em cobrança referem-se a fatos geradores de 2012 e 2013. A recuperação judicial da excipiente foi decretada em 16/04/2013. À época, o art. 67-A da Lei Estadual nº 5.983/1981, com a redação dada pela Lei nº 15.856/2012, dispunha de forma clara: Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. Colho da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 67-A DA LEI N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE EFETIVA DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC. SEM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC nº 0300197-78.2015.8.24.0011, j. 14/03/2023). A norma é expressa e não faz a distinção pretendida pelo exequente entre falência e recuperação judicial para a concessão do benefício. Pelo contrário, elenca as três situações (falência, concordata e recuperação judicial) como hipóteses de incidência do favor legal. A finalidade da norma é, evidentemente, viabilizar o soerguimento da empresa em crise, alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, insculpido na Lei nº 11.101/2005. As alterações posteriores na legislação, incluindo a Lei nº 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, não têm o condão de retroagir para afastar um benefício fiscal aplicável aos fatos geradores pretéritos. Portanto, o acolhimento parcial da presente exceção é medida que se impõe. Por derradeiro, considerando que houve a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade para exclusão da multa e limitação dos juros, são devidos honorários advocatícios em favor da excipiente. É a decisão. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade para determinar a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.893/1981, com redação dada pela Lei nº 15.856/2012, efetuando-se a exclusão da multa e limitação dos juros relativos à CDA exequenda até a data da declaração judicial da recuperação (16/04/2013). 4. CONDENO o excepto-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido. 5. INTIME-SE o exequente para emendar a petição inicial, providenciando a substituição das CDAs em cobrança, com as devidas correções e exclusões de encargos indevidos, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 6. Após, voltem os autos conclusos."  Foram opostos embargos de declaração pelo executado (evento 112, EMBDECL1) e pelo exequente (evento 118, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 126, DESPADEC1). Em seguida, o executado interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), alegando, em síntese, que equivocado o entendimento adotado na sentença de que basta a exclusão da multa e a limitação dos juros até a data da decisão que declarou a recuperação judicial sendo possível o prosseguimento da ação com a CDA executada, pois esta não preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN, art. 2º, § 5º, II, da LEF e arts. 783 e 803, I, do CPC, haja vista que falta liquidez ao título executivo. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade da CDA executada. Foram apresentadas contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso deve ser desprovido. 2. Restringe-se a tese recursal à impossibilidade do prosseguimento da ação executiva com base na CDA executada, apesar da exclusão da multa e dos juros até a declaração da recuperação judicial, porque segundo o recorrente trata de vício que afeta a liquidez do título executivo. Todavia, sem razão. É pacífico o entendimento no STJ "segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo." (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) É o caso dos autos, pois o decote da multa e a limitação dos juros não impede o simples cálculo aritmético para apurar o valor da dívida, de modo que não há vícios que comprometam a liquidez da CDA. Desta Corte de Justiça, no mesmo sentido, citam-se: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA FUNDAMENTADOS EM NORMA ESPECIFICAMENTE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO CASO NORMA MUNICIPAL QUE SE REFERE UNICAMENTE A TRIBUTOS. NULIDADE MANIFESTA, PORÉM APENAS DOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo' (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020) (REsp n. 1.689.017/SP, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3-5-2021). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO REFERENTE À TUTELA DE EVIDÊNCIA. (TJSC, ApCiv 0902077-73.2018.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 29/11/2022) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE RASURAS NO TÍTULO EXECUTIVO. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. SUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS PREVISTOS NA LEI PARA VALIDAÇÃO DA CDA. RASURAS INEXISTENTES. ANOTAÇÕES À MÃO PARA LEMBRAR A EXCLUSÃO, POR DECISÃO ANTERIOR, DE CRÉDITOS RELATIVOS A DOIS EXERCÍCIOS CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO JUÍZO. MEDIDA SALUTAR PARA EVITAR A COBRANÇA DA TOTALIDADE EM CASO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANDO OS VALORES REMANESCENTES PUDEREM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, COMO NO CASO. PRECEDENTES. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não configura rasura, muito menos nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a anotação nela feita à mão acerca da exclusão de créditos cuja pretensão executiva foi atingida pela prescrição declarada por decisão do Juízo, para evitar esquecimento e a eventualidade de futura cobrança da totalidade. Tal medida é salutar e recomendável, até porque é desnecessária, no caso, a substituição da CDA, pois, nos termos da jurisprudência do Superior e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228803v8 e do código CRC 60376fbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:45     5100605-49.2025.8.24.0000 7228803 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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