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Decisão 5100611-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100611-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal do , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7169511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100611-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. T. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Turma Recursal do , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a decisão recorrida viola o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, pois asseguram ao hipossuficiente econômico o direito à assistência jurídica integral e gratuita; b) a presunção legal de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC não pode ser afastada sem prova produzida pela parte contrária, conforme orientação consolidada pelo STJ (REsp 1178595/RS) e pelo e...

(TJSC; Processo nº 5100611-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal do , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7169511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100611-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. T. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Turma Recursal do , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a decisão recorrida viola o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, pois asseguram ao hipossuficiente econômico o direito à assistência jurídica integral e gratuita; b) a presunção legal de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC não pode ser afastada sem prova produzida pela parte contrária, conforme orientação consolidada pelo STJ (REsp 1178595/RS) e pelo enunciado 613 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; c) a análise da condição econômica deve considerar a possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não sendo exigível estado de miséria absoluta, conforme jurisprudência do TJ-SC (AI 4034074-42.2018.8.24.0000); d) a documentação anexada demonstra comprometimento substancial da renda com despesas obrigatórias, o que caracteriza a hipossuficiência; e) requer, ainda, o reconhecimento da dispensa do recolhimento das custas até decisão colegiada, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento assente nesta Corte de Justiça a respeito do tema, e pela total ausência de prejuízo à parte contrária. No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois se admite agravo de instrumento contra decisão que indefere justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), o recurso é tempestivo e, como a parte agravante recorre de decisão que indeferiu o próprio pedido da gratuidade, não há lógica exigir o recolhimento das custas de preparo, como condição de admissibilidade recursal. Ora, "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 578)" (Apelação Cível n. 0303111-44.2015.8.24.0067, de Anchieta, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 12/12/2019). 2. Mérito recursal De acordo com o art. 98, caput, do CPC/15: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Compartilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é de natureza pública e subjetiva, outorgado pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado pelo vigente Código de Processo Civil e pela Lei n. 1.060/50, revogada em parte, sendo desta forma devido a toda pessoa que não possua condições financeiras de pagar as custas processuais sem que acarrete em prejuízo do próprio sustento ou de sua família.  A bem da verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse.  A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da gratuidade judiciária é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos.  De tal sorte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo Interno n. 4033210-67.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 04/06/2020). Demais disso, não obstante as alegações da parte agravante, esta Corte Estadual tem como parâmetro de acertada justiça aquele adotado pela Defensoria Pública do Estado, a qual atende cidadãos que demonstram, comprovadamente, o rendimento de até 3 (três) salários mínimos, descontado meio salário mínimo por dependente menor de idade, dado o gasto que se presume para o mantimento de uma criança ou adolescente, além das despesas mensais demonstradas. No caso dos autos, pela documentação encartada, verifica-se que a agravante é servidora de provimento efetivo do Estado de Santa Catarina, percebendo renda líquida aproximada de R$ 5.576,43 (evento 1, FINANC6, 1G). A parte sustenta que a documentação anexada demonstra comprometimento substancial da renda com despesas obrigatórias, o que caracterizaria a hipossuficiência. Todavia, o entendimento pacífico deste Sodalício é no sentido de que a depender da natureza do desconto, este deve ser computado como renda auferida, especialmente nos casos de empréstimos que se revertem em benefício próprio da parte que os contraiu. É o que ocorre no caso em tela, tendo em vista que grande parte dos descontos em folha referem-se a empréstimos consignados, que devem ser computados como renda auferida, pois, ao que tudo indica, foram revertidos em favor da recorrente. Soma-se a isso, que a agravante é casada e, neste ponto, não há como deixar de considerar a ausência de informações sobre a composição da renda do seu núcleo familiar, bem como a existência de eventuais reservas financeiras e demais patrimônios. Para o benefício da justiça gratuita, deve-se apurar se a soma dos rendimentos da entidade familiar são inferiores a três salários mínimos, critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência da Corte. Sendo essa a realidade, mostra-se indevida a concessão da benesse, pois, a partir do acervo fático-probatório constante dos autos, não se encontra demonstrada a alegada incapacidade financeira da parte agravante. De tal sorte: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES REFORMADOS. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). VALOR DA ALÇADA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECLAMO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA.   "Considerando-se a intelecção do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior . PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048065-24.2025.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DEVOLUÇÃO DO BEM SINISTRADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.  I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Autor, o qual visava reformar decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devida a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante III. Razões de decidir 3. Admissibilidade recursal: Por violação do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, quanto à questão não ventilada no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não tratada no decisório sob impugnação, por representar inovação recursal. 4. O parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). 5. Caso concreto no qual, além de o Agravado não ter juntado, na íntegra, os documentos solicitados pelo juízo, restou evidenciado que o Agravado possui renda familiar superior ao patamar de três salários mínimos, sem a demonstração de situações agravantes que justifiquem a concessão do benefício. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99 e 1.021, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050329-14.2025.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). "ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO COM BASE NA RENDA FAMILIAR. SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS DAS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE ATUA NO RAMO EMPRESARIAL DE COBRANÇA, ALIADA À CONTRIBUIÇÃO DE SUA ESPOSA PARA A RENDA FAMILIAR E A INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO RESIDENCIAL DE ALTO CUSTO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDOS. DECISÃO MANTIDA." (Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 08-10-2019).  Embora não se exija prova de estado de miserabilidade para a obtenção do benefício da justiça gratuita, é evidente que os critérios objetivos definidos pela jurisprudência desta Corte não foram atendidos na hipótese em apreço, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a decisão agravada. Por fim, saliente-se que existe a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme disposto na Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) (Revogada pelo art. 2° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Conforme se observa, a norma anterior, que previa o limite máximo de três parcelas, sendo que cada parcela não poderia resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral, foi revogada pela Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022, deixando-se, a partir da Resolução CM n. 11 de 11 de julho de 2022, ao prudente arbítrio do Julgador a fixação da quantidade de parcelas, o que poderá ser requerido pelo ora recorrente na origem se assim necessitar. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169511v11 e do código CRC 6f17d2fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:16:15     5100611-56.2025.8.24.0000 7169511 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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