AGRAVO – Documento:7163252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100618-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5101592-55.2021.8.24.0023 ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que determinou que o exequente apresente procuração individual relativa ao associado L. M. C., sob pena de extinção do processo em relação ao referido credor, com a consequente devolução dos valores depositados em seu nome em favor da fazenda pública (Evento 80 na origem).
(TJSC; Processo nº 5100618-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100618-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5101592-55.2021.8.24.0023 ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que determinou que o exequente apresente procuração individual relativa ao associado L. M. C., sob pena de extinção do processo em relação ao referido credor, com a consequente devolução dos valores depositados em seu nome em favor da fazenda pública (Evento 80 na origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois sustenta que a associação possui autorização constitucional e estatutária para representar seus filiados em juízo, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF, art. 5º, inc. XXI), bem como do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC, art. 18). Argumenta que a ausência de procuração individual não compromete a regularidade da representação, tratando-se de questão meramente formal, e que o processo ainda possui diversas pendências que afastam a possibilidade de extinção prematura do feito. Requer a reforma da decisão agravada.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que contém a seguinte redação, na parte que interessa:
2. INTIME-SE a associação exequente para, no prazo impreterível de quinze dias, juntar procuração de L. M. C., sob pena de extinção em relação a este credor.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2025).
Aliás, situação análoga já foi apreciada neste - Aprasc tenha legitimidade para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva em prol de seus associados, para o levantamento da quantia que cabe ao substituído esta Corte de Justiça exige instrumento de mandato que contenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar na fase de execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Contudo, para o levantamento de valores, exige-se mandato específico. Na Reclamação 78.782, a Corte reconheceu que essa exigência é compatível com a proteção dos créditos individuais e com a natureza alimentar das verbas trabalhistas.
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Custas pela parte agravante, suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163252v2 e do código CRC 9f6dbdee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:09:54
5100618-48.2025.8.24.0000 7163252 .V2
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