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Decisão 5100629-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100629-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100629-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No que interessa ao presente recurso, retira-se da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça: (ii) Incidência de juros de mora e correção monetária sob o montante incidente a título de multa decendial. Aduziu a parte executada, no evento 148, que não é devida a incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, devendo o cálculo estar alinhado com o título executivo judicial e com a pacificada jurisprudência do Superior , rel.  Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022).

(TJSC; Processo nº 5100629-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100629-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No que interessa ao presente recurso, retira-se da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça: (ii) Incidência de juros de mora e correção monetária sob o montante incidente a título de multa decendial. Aduziu a parte executada, no evento 148, que não é devida a incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, devendo o cálculo estar alinhado com o título executivo judicial e com a pacificada jurisprudência do Superior , rel.  Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do , rel.  Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do , rel.  Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). Desta Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031959-84.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012700-06.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal. Não se pode, porém, permitir que o apelo voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais. (TJSC, Apelação n. 0007483-97.2012.8.24.0008, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal. Não se pode, porém, permitir que o recurso voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais, também malferindo tanto inércia quanto adstrição. A ausência de dialética recursal, portanto, impede o recebimento e processamento do recurso. Ante o exposto, NEGO conhecimento ao agravo de instrumento. Dê-se ciência às partes, comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, promova-se a baixa. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161062v5 e do código CRC a8f386f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 03/12/2025, às 19:21:42     5100629-77.2025.8.24.0000 7161062 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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