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Decisão 5100630-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100630-62.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7166344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100630-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. F., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de São José. Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/11/2025 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.  Sustentou, no entanto, que a decisão combatida carece de fundamentação, porquanto se alicerçou apenas na gravidade abstrata do delito e invoca motivos que não evidenciam o risco aos interesses tutelados. Acrescentou que o paciente é primário, de bons antecedentes, que foi apreendida pequena quantidade de drogas e não há indica...

(TJSC; Processo nº 5100630-62.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100630-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. F., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de São José. Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/11/2025 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.  Sustentou, no entanto, que a decisão combatida carece de fundamentação, porquanto se alicerçou apenas na gravidade abstrata do delito e invoca motivos que não evidenciam o risco aos interesses tutelados. Acrescentou que o paciente é primário, de bons antecedentes, que foi apreendida pequena quantidade de drogas e não há indicativos do envolvimento com organização criminosa. Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade. Ao final, requereu a confirmação da ordem e o relaxamento definitivo da prisão preventiva (Evento 1, INIC1). É o relatório. II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento. Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhido o requerimento do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (Evento 29, TERMOAUD1). Para tanto, destacou a presença de circunstâncias concretas que revelam perigo de reiteração criminosa, consistentes na divisão de tarefas entre os envolvidos para o desenvolvimento do tráfico de drogas, na tentativa de fuga, na atuação em região tomada pela atividade desviante e na quantidade dos entorpecentes apreendidos. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta aparentemente atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). Os elementos apresentados extrapolam a gravidade abstrata da infração penal supostamente cometida e evidenciam a existência de perigo a ser conjurado, razão pela qual obstam o relaxamento da prisão preventiva e tornam prematura eventual revogação ou substituição.  III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. I-se. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo. assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166344v5 e do código CRC fb9244f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 03/12/2025, às 14:09:02     5100630-62.2025.8.24.0000 7166344 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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