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Decisão 5100631-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100631-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100631-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. D. S. G. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO" n. 5145491-59.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): "O direito à assistência jurídica gratuita está assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, regulamentado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar previamente a juntada de prova.

(TJSC; Processo nº 5100631-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100631-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. D. S. G. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO" n. 5145491-59.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): "O direito à assistência jurídica gratuita está assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, regulamentado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar previamente a juntada de prova. No caso, verifico que a parte autora não apresentou documentos que justificassem, de imediato, a concessão do benefício. Ademais, embora intimada para apresentar comprovação de sua situação financeira, deixou de apresentar toda a documentação solicitada, notadamente a cópia atualizada da declaração de imposto de renda. Sobre o tema, o já decidiu que a ausência de documentos suficientes impede a concessão da benesse: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. TESE: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem condição diversa. A ausência de documentos comprobatórios impede a concessão do benefício.” (TJSC, AI n. 5057222-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 21/11/2024). Dessa forma, ausente a prova da hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício, que deve ser reservado a quem efetivamente necessita dele para ter acesso à Justiça, evitando abusos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando que acostou documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência de recursos, não havendo provas contrárias. Além disso, a parte argumenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento, e que, caso seja mantido o indeferimento da benesse, o seu direito de acesso à justiça estaria sendo violado. Assim, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060854-55.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163898v6 e do código CRC a9c0e7b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:16     5100631-47.2025.8.24.0000 7163898 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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