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Decisão 5100641-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100641-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100641-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5144188-44.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de inclusão do avalista no polo passivo, nos seguintes termos (evento 46, DESPADEC1, dos autos originários): 1) Promova-se a baixa da restrição Renajud cadastrada.

(TJSC; Processo nº 5100641-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100641-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5144188-44.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de inclusão do avalista no polo passivo, nos seguintes termos (evento 46, DESPADEC1, dos autos originários): 1) Promova-se a baixa da restrição Renajud cadastrada. 2) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 3) Indefiro a inclusão do avalista no polo passivo, pois não houve sua participação nas fases anteriores à conversão da ação de busca e apreensão em execução (TJSC (AI n. 5051119-66.2023.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli)); 4) Retifique-se a classe processual. 5) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias.  É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.  Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito. É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal. Nesse aspecto, destaco que não há qualquer circunstância no caso em apreço que evidencie situação excepcional e/ou temerária, que destoe de outras demandas da mesma natureza (pagamento de dívida), principalmente porque em todos esses casos há o receio na demora da satisfação do débito, na demora da localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora para viabilizar a reposição patrimonial pretendida.  Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I). Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165382v3 e do código CRC 8bf0f2f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 12:04:09     5100641-91.2025.8.24.0000 7165382 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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