AGRAVO – Documento:7241650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100642-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FILOS 3B ADM DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Comarca de Içara, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5005650-39.2025.8.24.0028, movida em face de D. C., que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado pela locadora (evento 7). A agravante sustenta o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, destacando a necessidade de preservação do direito da locadora diante de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Assevera que o contrato de locação celebrado entre as partes não possui garantia locatícia e que o locatário incorreu em inadimplemento ...
(TJSC; Processo nº 5100642-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100642-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
FILOS 3B ADM DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Comarca de Içara, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5005650-39.2025.8.24.0028, movida em face de D. C., que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado pela locadora (evento 7).
A agravante sustenta o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, destacando a necessidade de preservação do direito da locadora diante de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Assevera que o contrato de locação celebrado entre as partes não possui garantia locatícia e que o locatário incorreu em inadimplemento relevante, continuado e não justificado, acumulando débito no valor de R$ 9.709,08, circunstância que, segundo a recorrente, configura mora objetiva e autoriza a rescisão contratual.
A recorrente aduz ser indevida a exigência de notificação extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento, argumentando que tal providência não encontra respaldo na Lei nº 8.245/91. Defende que a mora decorre automaticamente do vencimento não pago, sendo prescindível qualquer interpelação formal anterior, e que a notificação prevista no art. 57 da Lei do Inquilinato aplica-se apenas à denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado, não incidindo sobre hipóteses de inadimplemento contratual.
A agravante ressalta que a manutenção do agravado no imóvel, sem garantia vigente e em estado de inadimplemento reiterado, impõe risco patrimonial relevante, além de grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, violando a boa-fé contratual e a função social do contrato. Sustenta que o prolongamento da inadimplência subverte a finalidade do contrato de locação, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.
Diante desse contexto, requer: (a) o recebimento do agravo de instrumento com concessão de efeito suspensivo/ativo, para que seja reformada liminarmente a decisão agravada, com imediata concessão da liminar de despejo, determinando-se a desocupação do imóvel pelo agravado no prazo legal de quinze dias; (b) subsidiariamente, caso não seja concedido o efeito ativo de plano, que seja ordenada a intimação do agravado para manifestação no prazo legal, e, após, concedido o provimento liminar requerido; (c) ao final, o provimento definitivo do recurso, reconhecendo-se a desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para propositura da ação de despejo por falta de pagamento, com concessão da liminar de desocupação; (d) a juntada das cópias obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC; e (e) a condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais.
É o relatório.
DECIDO.
O exame da tutela de urgência em sede recursal reclama a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC), além da plausibilidade jurídica do pedido de desocupação liminar prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, que admite o despejo em quinze dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que prestada caução e atendidos os fundamentos exclusivos ali enumerados, notadamente os incisos VII e IX. Leia-se:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
[...]
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso concreto, a decisão de piso demonstrou, com acuidade, que o contrato de locação comercial foi firmado por prazo determinado (30/11/2023 a 29/05/2026), e que a cláusula 9.1 da garantia prevê a vigência da fiança “pelo prazo de vigência da relação locatícia”, de modo que a exoneração do fiador, ainda que notificada, não desnatura a garantia no curso do prazo determinado.
Quanto à fiança, dispõe o art. 835 do CC que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier [...]".
A doutrina civilista, representada por Sílvio de Salvo Venosa, leciona que "a fiança por prazo determinado não comporta a denúncia vazia prevista no art. 835 do Código Civil, pois o fiador manifestou sua vontade de permanecer vinculado pelo período pactuado". Esta interpretação encontra respaldo na teoria geral dos contratos, especificamente no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A jurisprudência do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021, grifou-se).
Também se observa, segundo a decisão agravada, que o valor já suportado pela garantidora não excede o limite contratual que autoriza a extinção automática do pacto de garantia (cláusula 9.5, item V, OUT7), restando, por ora, hígida a proteção fidejussória. Tal dado, extraído dos documentos dos autos (evento 1, NOT8 — R$ 6.152,04), robustece a conclusão de que não há desproteção suficiente para amparar o pleito liminar.
À vista disso, não se evidencia o fumus boni iuris para a tutela de urgência recursal, nem tampouco o periculum in mora qualificado que justifique mitigar o contraditório e desalojar de pronto a parte agravada. A tutela de urgência, sobretudo quando de natureza satisfativa e potencialmente irreversível na prática, deve ser manejada com parcimônia (art. 300, § 3º, CPC), reservando-se o despejo liminar às hipóteses em que o fundamento exclusivo esteja claramente presente, o que não ocorre.
Não se desconhece a argumentação da Agravante de que, em casos de despejo por inadimplemento, seria dispensável a notificação prévia prevista. Tal distinção é correta em abstrato, mas não resolve o óbice específico dos incisos VII e IX do § 1º do art. 59, que exigem, para a liminar, a desproteção do contrato ou o término válido do prazo notificatório para substituição de garantia. Portanto, ainda que a denúncia vazia não se aplique ao caso, permanecem os requisitos estritos da liminar por garantia desconstituída ou inexistente — requisitos inviáveis no estado atual dos autos.
Por conseguinte, não há margem para a concessão do efeito ativo pretendido (arts. 1.019, I, e 300, CPC), sob pena de reformar prematuramente decisão juridicamente escorreita e tecnicamente fundamentada, a qual guarda coerência sistêmica com os dispositivos da Lei n. 8.245/1991 que regem garantia locatícia e liminar desaliijatória. A manutenção da decisão agravada melhor atende aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e efetividade processual sem supressão de defesa.
Ante o exposto, em decisão interlocutória, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, mantendo, nos mesmos termos, a decisão de primeiro grau (evento 7 da origem) que negou a liminar de despejo, por inexistência, neste momento, dos requisitos legais dos incisos VII e IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, bem como do fumus boni iuris exigido pelo art. 300 do CPC.
Intime-se. Após, colha-se a manifestação do agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, e retornem os autos para ulterior análise, preservando-se a marcha regular do feito e a cognição plena pelo órgão colegiado.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241650v7 e do código CRC e223ddf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:03:42
5100642-76.2025.8.24.0000 7241650 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:29.
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