Relator: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. 0300779-89.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Órgão julgador: Turma, j. em 03.04.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7166235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100648-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso V. P. S. e V. P. S.Ltda interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução n. 5098564-35.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de ver reformada a decisão agravada, pois a situação econômica do agravante é incompatível com o custeio das despesas do processo, fazendo jus à benesse. Nesse contexto, a parte agravante demonstra, por meio dos documentos anexados, sua hipossuficiência em arcar com as custas e despesas processuais, pois a empresa vem sofrendo queda em seu faturamento.
(TJSC; Processo nº 5100648-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. 0300779-89.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).; Órgão julgador: Turma, j. em 03.04.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100648-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
V. P. S. e V. P. S.Ltda interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução n. 5098564-35.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de ver reformada a decisão agravada, pois a situação econômica do agravante é incompatível com o custeio das despesas do processo, fazendo jus à benesse.
Nesse contexto, a parte agravante demonstra, por meio dos documentos anexados, sua hipossuficiência em arcar com as custas e despesas processuais, pois a empresa vem sofrendo queda em seu faturamento.
Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 25), proferida em 12/11/2025, o Juiz de Direito EMERSON FELLER BERTEMES indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante nos Embargos à Execução n. 5098564-35.2025.8.24.0930 na qual figura como embargante.
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação do agravado nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC).
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC.
2.2) Do mérito recursal
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado pelas agravantes, com documentos apresentados somente no grau recursal, o que passo à analisar.
Primeiro, em relação à pessoa jurídica, o entendimento do Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2023).
Quanto à pessoa física, tanto na origem, como no grau recursal, não juntou nenhum documento.
Não apresentou suas despesas mensais ordinárias, tais como moradia, alimentação, saúde, água, luz, dentre outros, a fim de demonstrar que o pagamento das custas processuais poderia aniquilar a sua sobrevivência digna.
Não se sabe se possui bens imóveis e/ou veículos em seu nome, aplicações financeiras, dentre outros.
A respeito da matéria versada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 03.04.2023).
Portanto, imprescindível a comprovação de que não possui condições efetivas de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e o de sua família, o que não é vislumbrado no caso.
Do Superior Tribunal de Justiça:
"'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIA S (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).
Bem como deste Relator:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. 0300779-89.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM À PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. Recurso improvido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003682-85.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019).
Logo, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Anoto, por oportuno, que a parte pode, caso entenda necessário, pedir o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º,do CPC.
3.0) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego provimento.
Intime-se.
Comunique-se à origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166235v7 e do código CRC 43540941.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:24:52
5100648-83.2025.8.24.0000 7166235 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:54.
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