Órgão julgador: Turma, j. 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7163976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5100657-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. C. contra ato ilegal supostamente praticado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou a impetrante que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, no valor líquido de R$ 2.746,77. Afirmou que, não obstante a documentação apresentada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira e de que o valor recebido não demonstraria comprometimento do orçamento familiar, determinando, ainda, o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5100657-45.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20/03/2014, DJe 28/03/2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5100657-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. C. contra ato ilegal supostamente praticado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustentou a impetrante que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, no valor líquido de R$ 2.746,77. Afirmou que, não obstante a documentação apresentada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira e de que o valor recebido não demonstraria comprometimento do orçamento familiar, determinando, ainda, o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destacou que a decisão é ilegal e abusiva, por violar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), uma vez que sua renda é modesta e inferior a três salários mínimos, enquadrando-se nos parâmetros usualmente adotados para aferição da hipossuficiência financeira. Ressaltou que as custas iniciais da ação principal alcançam aproximadamente R$ 2.000,00, valor que comprometeria quase a integralidade da sua receita mensal.
Defendeu o cabimento do mandado de segurança, por se tratar de ato judicial de natureza administrativa, sem conteúdo decisório de mérito, para o qual não há recurso próprio com efeito suspensivo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que admitem a impetração em hipóteses semelhantes.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade, assegurando o prosseguimento da ação originária sem recolhimento das custas, bem como a suspensão do prazo para pagamento, evitando o cancelamento da distribuição. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de segurança, reconhecendo seu direito líquido e certo à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estabelece que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Na mesma direção, o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, dispõe que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
É pacífico na jurisprudência que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais passíveis de impugnação por meio de recurso próprio. A impetração contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder."
(STJ, AgRg no RMS 42.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
Além disso, o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria objeto da impetração é passível de impugnação por meio de recurso próprio. Tanto é assim que a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n. 5089849-78.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido por este relator em 03/11/2025.
Dessa forma, verifica-se que a parte pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada em sede recursal e, além disso, utiliza-se indevidamente da ação mandamental como sucedâneo de recurso próprio, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
A propósito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula n. 267, dispõe que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente decidido que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais que comportem recurso próprio, ainda que este não tenha sido interposto ou tenha sido julgado desfavoravelmente à parte.
Como já dito, a impetrante pretende rediscutir os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, posteriormente ratificada em sede recursal. A pretensão, contudo, não encontra amparo na via mandamental, por ausência de direito líquido e certo, bem como pela inadequação da via eleita.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a ação mandamental, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163976v4 e do código CRC 6123e8f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:43:40
5100657-45.2025.8.24.0000 7163976 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:46.
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