AGRAVO – Documento:7159349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100660-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI ALTO VALE contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001035-50.2024.8.24.0930, que, dentre outras providências, indeferiu pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio de consulta ao Sistema CNIB (processo 5001035-50.2024.8.24.0930/SC, evento 44, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5100660-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17.03.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100660-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI ALTO VALE contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001035-50.2024.8.24.0930, que, dentre outras providências, indeferiu pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio de consulta ao Sistema CNIB (processo 5001035-50.2024.8.24.0930/SC, evento 44, DESPADEC1).
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em síntese, o cabimento e a necessidade no caso da utilização do mencionado sistema informatizado, a fim de localizar bens dos devedores passíveis de penhora.
Não houve contrarrazões.
Este é o relato necessário.
Ab initio, destaco não haver óbice ao julgamento do recurso, independentemente da intimação para as contrarrazões, na medida em que o polo agravado, a despeito de intimado na fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte (confira-se: evento 16, CERT1) (v.g. Agravo de Instrumento n. 5064476-50.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 05.04.2023).
Feita esta pontual digressão, passa-se a apreciar o recurso, o qual, adianta-se, merece acolhimento.
É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da utilização do sistema CNIB para fins de consulta acerca da existência de bens do polo executado e de indisponibilidade destes.
Almeja-se, em suma, viabilizar a prestação da tutela jurisdicional executiva da maneira mais célere e econômica possível.
São homenageados, com isso, os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.
A propósito, vale citar:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. 2. Recurso especial provido. (REsp 2182823/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 17.03.2025).
E, no caso, considerando-se já terem sido realizadas pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud, sem êxito em relação à satisfação da dívida, revela-se cabível e razoável o emprego do CNIB.
Nesta senda, já teve oportunidade de decidir a Colenda Quarta Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 10.06.2025).
Pelas razões delineadas, deve ser reformada a decisão agravada no tocante ao ponto acima enfocado.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Intime-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159349v3 e do código CRC 334f96d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:28:54
5100660-97.2025.8.24.0000 7159349 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas