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Decisão 5100661-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100661-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100661-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. V. em face de C. D. J. S., em ação de despejo por falta de pagamento. O agravante se insurge contra decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel em 15 dias. Argumenta, em síntese, que a agravada não possui título jurídico que a autorize a locar o bem e, ao descobrir tal fato, passou a realizar o pagamento dos alugueres ao proprietário do imóvel. É o relatório. 2 De início, preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça ao agravante.

(TJSC; Processo nº 5100661-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100661-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. V. em face de C. D. J. S., em ação de despejo por falta de pagamento. O agravante se insurge contra decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel em 15 dias. Argumenta, em síntese, que a agravada não possui título jurídico que a autorize a locar o bem e, ao descobrir tal fato, passou a realizar o pagamento dos alugueres ao proprietário do imóvel. É o relatório. 2 De início, preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça ao agravante. Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é inadmissível, encontra-se prejudicado ou não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Em linha, o art. 132, XIV, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese, verifica-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível, porquanto flagrante a inovação recursal, bem como o risco de supressão de instância. Isso porque toda a argumentação recursal é baseada em fatos e documentos que não foram apreciados pelo magistrado que proferiu a decisão impugnada.  Em outras palavras, o recurso não buscou impugnar as razões que levaram o magistrado à sua conclusão, mas procurou, em verdade, apresentar uma versão distinta daquela apresentada na inicial, típica da fase da contestação. Ocorre que "o agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020). E na ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em concreto, o recurso também falece no requisito da dialeticidade, o que deve conduzir ao seu não conhecimento. É da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL. A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. O OBJETO DO AGRAVO LIMITA-SE AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL CONHECER DE QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE CONFIRMAM A IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É VEDADA A APRECIAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, § 1º, 524, § 2º, E 525; CC, ART. 368. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 5035836-32.2025.8.24.0000, REL. TULIO PINHEIRO, J. 04/11/2025; TJSC, AI N. 5009321-96.2021.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 22/03/2023; TJSC, AI N. 4000076-49.2019.8.24.0000, REL. TULIO PINHEIRO, J. 21/02/2019. (TJSC, AI 5092435-88.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 18/12/2025) 3 Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço o recurso.  Condeno o agravante ao pagamento das custas judiciais, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro. Intimem-se. Transitada em julgado, devolva-se à origem. assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260761v6 e do código CRC 4169a2c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 12/01/2026, às 13:20:40     5100661-82.2025.8.24.0000 7260761 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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