RECURSO – Documento:7161051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100677-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002159-56.2025.8.24.0567/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de L. D. J. G. J. e M. J. S. C. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do IP n. 5002159-56.2025.8.24.0567, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, os pacientes sofrem constrangimento ilegal em face de suas liberdades por serem primários, com bons antecedentes; ausente a gravidade concreta; ser pequena quantidade de droga e desnecessária a pris...
(TJSC; Processo nº 5100677-36.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5100677-36.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002159-56.2025.8.24.0567/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de L. D. J. G. J. e M. J. S. C. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do IP n. 5002159-56.2025.8.24.0567, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, os pacientes sofrem constrangimento ilegal em face de suas liberdades por serem primários, com bons antecedentes; ausente a gravidade concreta; ser pequena quantidade de droga e desnecessária a prisão para garantia da ordem pública ou risco de reiteração criminosa.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Consoante extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva, que lastreou a respectiva manutenção diante da ausência de modificação das circunstâncias fático-jurídicas (processo 5002159-56.2025.8.24.0567/SC, evento 19, TERMOAUD1):
[...]
Da conversão em prisão preventiva
O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá: "I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder a liberdade provisória com ou sem fiança" (artigo 310 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os indícios suficientes de autoria do delito estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos.
Na forma do artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, no curso de ação penal, ou, em qualquer fase da investigação ou do processo, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou ainda por representação da autoridade policial.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 313 do CPP, para que se admita a sua decretação é necessário, alternativamente, que o crime imputado seja doloso e lhe seja cominada pena máxima superior a quatro anos (inciso I, admitindo-se, também, que o tempo de pena seja obtido pela soma das cominações, quando houver concurso de delitos); tenha sido o representado condenado pela prática de crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); nas hipóteses a envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, neste caso, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (inciso III). Segundo o parágrafo único do mencionado artigo, admitir-se-á ainda a prisão “quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
Nesse sentir, tem-se que a medida é necessária para garantia da ordem pública, na medida em que, conforme já asseverado, tratam-se de crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos.
Houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva dos custodiados (evento 3, REL_FINAL_IPL1), com a qual concordou o Ministério Público.
Não bastasse, pelo relato dos policiais militares, já havia denuncias e informações de que os custodiados vinham reiteradamente praticando o tráfico de drogas no local, sendo que o caso já vinha sendo acompanhado pela Polícia Militar. Ademais, é de se destacar que há fortes indícios quanto a comercialização da droga, tendo em vista as fotos das conversas de celulares obtidas no celular dos conduzidos.
Além disso, embora os custodiados sejam tecnicamente primários (evento 14, CERTANTCRIM1 e evento 15, CERTANTCRIM1), já são investigados pela polícia em razão de denúncias de venda de entorpecentes, bem como foram apreendidos com expressiva quantidade de droga (227 gramas), o que demonstra o risco de reiteração criminosa por parte dos custodiados.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13-06-2024).
Por fim, uma vez verificada a necessidade de prisão preventiva, não se mostram suficientes, tampouco adequadas, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto não impedem a prática de novos delitos.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS salvos na memória do celular dos conduzidos que foram apreendidos, tendo em vista a possibilidade de que contenham informações relevantes acerca do envolvimento dos suspeitos nos crimes investigados.
ISSO POSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante de L. D. J. G. J. e M. J. S. C., qualificados nos autos, porque devidamente configurada a hipótese prevista no artigo 302, do Código de Processo Penal, e porque preenchidas as demais formalidades legais e constitucionais; e CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA o flagrante lavrado em desfavor dos conduzidos, com base no artigo 282, §§ 4º e 6º c/c artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, principalmente para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Em tempo, não pesa contra os pacientes registros criminais, em que pese residirem há menos de 4 anos no Brasil.
2.1. Do fumus comissi delicti
Em princípio, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos." (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000016-47.2017.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, 3ª CCr, j. 07.02.2017; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017).
Ou seja, o habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória (como a origem das denúncias anônimas), de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, evidentemente não existente na espécie.
A própria Suprema Corte finca balizas na inidoneidade do instrumento de habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016). Por isso que se tem há muito sustentado que "no âmbito estreito de cognição sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria permitiria a concessão de ordem" (STF, RHC 90.982-5/RJ, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 10.06.2008). Disso não destoa que, "a estreita via do habeas corpus não se presta para revisitar as premissas decisórias da decisão preventiva, de modo que o remédio constitucional não se compatibiliza com a aferição da existência de indícios mínimos de autoria" (STF, AgRg no HC 161.723/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.02.2019).
O STJ segue a mesma sorte de que "a análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita" (HC n. 71.672/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25-10-2016).
Daí que, na espécie, não há se falar no revolvimento de questões como as relacionadas à materialidade e indícios de autoria, porque a admissão de tal atividade teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido, num primeiro momento, o que aqui não se evidencia.
Ainda, eventuais provas e acervo dos autos deverão ser analisados no seu tempo e modo.
2.2. Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar dos pacientes, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP.
O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto – e não abstrato – risco de reiteração criminosa.
O fato é que consta do caderno processual indícios concretos de que os pacientes vinham praticando atos de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como, conforme ressaltado no caderno indiciário, de forma organizada (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). E aqui convém observar que agentes da polícia civil não os "conhecerem" em nada lhe beneficiam, ainda mais com o firme relato militar - responsável pela polícia ostensiva e que está nas ruas todos os dias - culminando com a representação da preventiva pelo Delegado de Polícia.
Em que pese o entendimento da impetrante, mas o risco de reiteração delitiva, ao que tudo indica até o momento, é latente. Isso porque, conforme constata-se dos autos, a venda dos entorpecentes inclusive se dava de forma bastante organizada. Nesse ponto, salutar registrar que a mercancia se dava no interior da residência, sem muito "esforço", sendo contactados via telefone celular e realizando entregas - na companhia de um cachorro; característica reafirmada peas denúncias aos policiais - com a efetivação do negócio.
Lembre-se, a propósito, que a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar no intento de resguardar da ordem pública, a teor do entendimento das Cortes pátrias (HC 4027835-38.2018.8.24.0900, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 22.10.2018).
Desse modo, ao contrário do alegado, da decisão hostilizada facilmente nota-se fundamentação idônea e suficiente para manutenção do cárcere, mormente porque os pressupostos foram explicitados pelo magistrado, tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, ambos de forma adequada e expressa e, sobretudo, calcados nas bases do caso levado ao enfrentamento do Judiciário.
A decisão que manteve a segregação, em verdade, observou as circunstâncias da prisão - com apreensão de entorpecente fracionado, dinheiro em espécie e aparelhos de telefone celular com mensagem que flagrantemente dão conta do comércio desenvolvido.
Salutar registrar que foram encontrados no flagrante 7 porções compactadas de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branco, com 96,5g; 22 porções compactadas de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico preto, com 151,4g; 2 porções compactadas de erva, sem embalagem, com 14,2g; 1 porção fragmentada de erva, acondicionada em embalagem de plástico transparente, com 7,9g; e dinheiro em espécie - valores esses que viabilizam compreender o pretérito comércio realizado até então; além, na abordagem pessoal, de 04 (quatro) buchas de substância semelhante a cocaína, pesando aproximadamente 7,0 (sete) gramas, 01 (uma) bucha de substância semelhante a maconha, pesando aproximadamente 2,0 (duas) gramas, 01 (um) chip de smartphone e 01 (um) cartão de memória.
Conforme bem ressaltado pelo juízo no que tange à possibilidade de reiteração, que decorreu da quantidade de entorpecente, tida como expressiva, analisada sempre no contexto do cometimento da conduta praticada e não somente pelo peso final:
[...] Além disso, embora os custodiados sejam tecnicamente primários (evento 14, CERTANTCRIM1 e evento 15, CERTANTCRIM1), já são investigados pela polícia em razão de denúncias de venda de entorpecentes, bem como foram apreendidos com expressiva quantidade de droga (227 gramas), o que demonstra o risco de reiteração criminosa por parte dos custodiados.
O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do CPP, conforme correlação feita pelo magistrado singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.
Aliás, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022).
Assim, por ora, mantém-se os termos da decisão, eis que ausente qualquer ilegalidade.
2.3. Da eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
Por derradeiro, os crimes, em tese, perpetrados pela paciente têm penas máxima de 15 anos (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de 10 anos (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Portanto, cumpre asseverar que a prisão preventiva também está arrimada no art. 313, I, do CPP, que prevê:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
[...]
Enfatize-se que se trata de uma condição, não havendo a necessidade de qualquer simultaneidade com outras previstas no art. 313 do CPP, pois "basta a incidência de uma delas para que se permita a decretação da prisão preventiva" (CUNHA, Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados Artigo por Artigo. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 1033).
Ora, conforme bem pontuado nas Cortes Superiores, enquanto para condenar alguém o julgador tem de olhar para trás e ver em que medida as práticas criminosas dão conta da culpabilidade do acusado, para a decretação da prisão preventiva, embora sejam valorados esses mesmos fatos e vetores, fa-lo-á o magistrado na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Se de um lado o quantum da pena está para a culpabilidade do agente, doutro, o decreto da prisão preventiva está para a sua periculosidade, já que, na hipótese de segregação fundada na garantia da ordem pública, é essa periculosidade que pode colocar em risco o meio social, considerada a possibilidade de reiteração criminosa (STF, HC n. 102.065/PE, rel. Min. Ayres Britto, j. em 15.02.2011).
Destarte, encontrando-se bem evidenciados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há como desconsiderar a necessidade da custódia cautelar frente a um suposto resultado do processo menos gravoso aos pacientes.
2.4. Dos supostos bons predicados sociais
Sublinhe-se, outrossim, que é impossível a soltura dos pacientes com fulcro em alegações relativas aos seus bons predicados, uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, in casu, é desfavorável à parte paciente.
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dispensa-se a colheita de informações, porque digitais os autos.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161051v13 e do código CRC 9f0bed65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:26:51
5100677-36.2025.8.24.0000 7161051 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:36.
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