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Decisão 5100679-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100679-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100679-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. F. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de despejo n. 5002392-58.2022.8.24.0082, ajuizada por Tyre Eco Comércio de Pneus Ltda., indeferiu o pedido de intervenção formulado no evento 71 e decretou a revelia do réu (evento 105). Sustenta, em síntese, que: houve comparecimento espontâneo ao processo, demonstrado pela interposição de agravo de instrumento anterior (autos n. 5024469-16.2022.8.24.0000) e por diversas petições apresentadas na origem (eventos 21, 36 e 38), o que afastaria os efeitos da revelia; a revelia foi decretada de maneira automática e desconsiderou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidad...

(TJSC; Processo nº 5100679-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100679-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. F. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de despejo n. 5002392-58.2022.8.24.0082, ajuizada por Tyre Eco Comércio de Pneus Ltda., indeferiu o pedido de intervenção formulado no evento 71 e decretou a revelia do réu (evento 105). Sustenta, em síntese, que: houve comparecimento espontâneo ao processo, demonstrado pela interposição de agravo de instrumento anterior (autos n. 5024469-16.2022.8.24.0000) e por diversas petições apresentadas na origem (eventos 21, 36 e 38), o que afastaria os efeitos da revelia; a revelia foi decretada de maneira automática e desconsiderou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, violando o devido processo legal; a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes seria de arrendamento de fundo de comércio, regido pelo Código Civil, e não mera locação predial, sendo inadequado o rito da Lei nº 8.245/1991; a parte autora (TYRE ECO) teria celebrado contrato de arrendamento em contrariedade a cláusula contratual que expressamente vedava tal prática, fato reconhecido pelo proprietário do imóvel na petição de Evento 71, na qual pleiteia sua intervenção nos autos e demonstra interesse na permanência do agravante no imóvel. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco iminente de julgamento antecipado da lide com base nos efeitos da revelia. No mérito, requer o provimento do recurso para: afastar a revelia; reconhecer a inadequação do procedimento adotado (Lei nº 8.245/1991); declarar a ilegitimidade ativa da autora; admitir a intervenção de terceiro formulada pelo proprietário do imóvel. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Inadequação do procedimento adotado De início, destaco que as razões recursais atinentes à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e à inadequação do procedimento adotado não foram alegadas em primeiro grau e tampouco analisadas na decisão agravada, razão pela qual não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.   Desse modo, não conheço do recurso neste tocante.  Intervenção de Terceiro Quanto ao indeferimento do pedido de intervenção formulado por terceiro (S. F. J.), verifica-se, desde logo, a ausência de interesse recursal por parte do agravante. Isso porque o próprio terceiro, cuja intervenção foi rejeitada, não interpôs recurso da decisão. Não compete, portanto, à parte requerida insurgir-se contra provimento jurisdicional que não lhe é desfavorável nem lhe afeta diretamente. Ilegitimidade Ativa da Requerente O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento em suposta rescisão do contrato de locação, conforme notícia trazida por terceiro interessado. Trata-se, contudo, de alegação que demanda dilação probatória, sendo insuscetível de exame em sede de cognição sumária. Ademais, o eventual interesse de terceiros, na qualidade de proprietários ou locadores, em que o requerido permaneça no imóvel não tem o condão de afastar a legitimidade ativa da parte autora, cuja titularidade do direito alegado decorre da relação processual estabelecida nos autos. A existência ou não de posse exercida pela parte autora sobre o imóvel constitui matéria de mérito e deverá ser analisada oportunamente, por ocasião do julgamento, após a devida instrução probatória. Dessa forma, em princípio, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece amparo.   Revelia Aduz o agravante que a revelia deve ser afastada.  Contudo, em audiência realizada nos autos principais (evento 93), o réu expressamente outorgou poderes ao seu advogado para recebimento da citação, ratificando todos os atos processuais anteriores. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".  Considerando o início do prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo (evento 21), na data de 03.05.2022, o último dia para a apresentação de defesa se encerraria em 24.05.2022.   A petição apresentada pelo requerido dentro do prazo supracitado (evento 21) se insurge apenas contra a liminar deferida, de modo que não se confunde com defesa de mérito ou contestação.  E ainda que se considerasse o comparecimento apenas a partir da audiência mencionada, não houve apresentação de contestação dentro do prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 231, inciso IV). Ademais, como observado na decisão recorrida, não se trata de situação em que haja dúvida quanto à fluência do prazo ou omissão relevante do juízo de origem, mas de hipótese em que o próprio réu, consciente da demanda, deixou de exercer o contraditório no momento adequado. Não demonstrada a plausibilidade jurídica da tese recursal nem evidenciado risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo.  Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162286v23 e do código CRC 19dccfb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:11:52     5100679-06.2025.8.24.0000 7162286 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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