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Decisão 5100680-48.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5100680-48.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7163395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100680-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5100680-48.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100680-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULAS INEXISTENTES. PREJUDICIAIS AFASTADAS. DEFENDIDA LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS FIXADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ASPECTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXA TÃO ELEVADA NOS CONTRATOS. ENTRETANTO, PARÂMETRO PARA REVISÃO QUE MERECE ADEQUAÇÃO. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN ACRESCIDA DE 50%. CRITÉRIO QUE MELHOR REPRESENTA O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E DA CAUSA IRRISÓRIOS. VERBA CORRETAMENTE FIXADA POR EQUIDADE EM MONTANTE COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (sem destaque no original). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 46, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163395v2 e do código CRC 03ce0e89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 17:00:31     5100680-48.2024.8.24.0930 7163395 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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