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Decisão 5100680-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100680-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100680-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5001329-93.2019.8.24.0052, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário (evento 173.1).  Alegou a parte agravante, em síntese, que a) a decisão agravada indeferiu a quebra de sigilo bancário sem considerar os indícios concretos de ocultação de patrimônio pelo executado; b) trata-se de situação excepcional, pois houve esgotamento de todas as medidas menos gravosas para satisfação da execução, conforme histórico processual; c) o entendimento aplicado pelo juízo, de que a quebra de sigilo não se admite para satisfação de crédito privado, não se aplica ao caso, pois há indícios de má-fé e ocultação de bens; d) o Superior .

(TJSC; Processo nº 5100680-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100680-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5001329-93.2019.8.24.0052, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário (evento 173.1).  Alegou a parte agravante, em síntese, que a) a decisão agravada indeferiu a quebra de sigilo bancário sem considerar os indícios concretos de ocultação de patrimônio pelo executado; b) trata-se de situação excepcional, pois houve esgotamento de todas as medidas menos gravosas para satisfação da execução, conforme histórico processual; c) o entendimento aplicado pelo juízo, de que a quebra de sigilo não se admite para satisfação de crédito privado, não se aplica ao caso, pois há indícios de má-fé e ocultação de bens; d) o Superior . Mérito A parte agravante busca a reforma da decisão interlocutória para que seja deferido o pedido de quebra de sigilo bancário a fim de que sejam obtidos os extratos bancários da parte executada.  O pedido não merece acolhimento. O Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). Por outro lado, o objetivo da quebra do sigilo bancário, no que importa à execução (busca de ativos passíveis de bloqueio e posterior penhora), pode ser obtida por meio de aplicação do Sistema Sisbajud, providência, esta, já adotada no processo e que não surtiu o efeito almejado. Por estas razões, INDEFIRO o pedido. 2. DEFIRO, contudo, o pedido contido no item "b" do evento 170, PET1. Oficie-se na forma requerida. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora na forma requerida no item "c". Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, com a advertência de que o descumprimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do débito – art. 774 do CPC/2015. Denota-se, pois, que a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022). E deste egrégio , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). E: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD PARA CONSULTAR FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISBAJUD PARA CONSULTAR EXTRATOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, BEM COMO, DEMAIS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062486-87.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). Ressalto que a simples exibição de imagens em ambientes virtuais (WhatsApp e Instagram – evento 170.1) não é suficiente para concluir, com segurança, pela existência de patrimônio oculto ou pela prática de fraude. Por essa razão, não se mostra adequada a adoção da medida requerida, a qual, como visto, é admitida apenas em situações excepcionais. Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.  Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163412v15 e do código CRC 1c7e6832. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:06:15     5100680-88.2025.8.24.0000 7163412 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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