RECURSO – Documento:7227419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100682-81.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por G. F. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5100682-81.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-2-2022, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7227419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5100682-81.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por G. F. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 28, SENT1, 1G):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos ns. 1210221122, 1210220477 e 1210010644, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora; e
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autora G. F. D. O. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é imprescindível a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação; e b) é necessário majorar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC, ou, alternativamente, sejam os 10% de honorários arbitrados em sentença, fixados sob o valor atualizado da causa (Evento 33, APELAÇÃO1, 1G).
Ausente as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas.
I. Acréscimo de 50% na taxa de juros remuneratório:
Argumenta a autora, em suma, que a tolerância de 50% (cinquenta por cento) em relação aos índices divulgados pelo Bacen mantém a situação desarmônica entre as partes, pois assegura alta margem de lucro ao banco réu sem justificativa ou comprovado risco de inadimplência.
Pois bem.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios contratados podem exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada. Esta Câmara, seguindo esse norte, tem entendido não haver, em regra, abusividade na hipótese de a taxa de juros remuneratórios pactuada não exceder demasiadamente a taxa média de mercado.
No caso, apesar de o Juízo de origem ter considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos contratos sob revisão n.1210221122, n.1210220477 e n.1210010644, determinou que o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen fosse acrescido de 50% (cinquenta por cento). Todavia, apurada a abusividade, os juros remuneratórios da avença devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, sem o referido acréscimo.
No mesmo sentido, precedentes desta Quarta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CHANCELA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A ABUSIVIDADE PRATICADA PELO BANCO, CONTUDO, LIMITOU O ENCARGO AO EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENDIDA RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CHANCELA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À VITÓRIA/DERROTA DE CADA LITIGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5038293-94.2024.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 18-3-2025).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMO DE 50%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5000404-82.2020.8.24.0175, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-01-2024).
Feitas tais considerações e diante do reconhecimento da discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, acolhe-se o reclamo da parte autora, a fim de determinar a revisão e restituição com base apenas na taxa média, sem qualquer acréscimo percentual.
II. Honorários de sucumbência:
Defende a autora a majoração da verba honorária - conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC, ou, sejam os 10% de honorários arbitrados em sentença, fixados sob o valor atualizado da causa.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Logo, há verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do art. 85 do CPC, a qual deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
Assim, em sendo possível mensurar o valor da causa, mostra-se adequada a fixação da remuneração nesta base de cálculo.
Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora.
Assim, este Tribunal decidiu que os honorários advocatícios devem ser balizados conforme o parâmetro contido no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-2-2022, grifei).
Aliás, esse é o entendimento seguido por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO QUE VISA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5005452-87.2022.8.24.0163, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifei).
Portanto, não merece guarida o pedido da parte autora voltado à majoração da verba honorária.
Diante da parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com 20% (vinte por cento) e a instituição financeira com 80% (oitenta por cento) do respectivo encargo.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do parcial provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem não devem ser majorado.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o acréscimo de 50% aos juros remuneratórios. Redistribuídos os ônus de sucumbência.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227419v6 e do código CRC 9234e228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:13
5100682-81.2025.8.24.0930 7227419 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:34.
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