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Decisão 5100686-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100686-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7165247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100686-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, no âmbito da "tutela antecipada antecedente" n. 5025701-89.2025.8.24.0022, deferiu a tutela perquirida para suspender os atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 25745, garantidor do contrato 313.792304909/30042024, nos seguintes termos (Evento 7): Postula a parte autora a concessão da tutela antecipada, alegando, em suma, que firmou com o banco réu o "Convênio para Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças", dando como garantia o imóvel de matrícula 25.745, do CRI desta Comarca. Não foi devidamente notificada acerca do p...

(TJSC; Processo nº 5100686-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7165247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100686-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, no âmbito da "tutela antecipada antecedente" n. 5025701-89.2025.8.24.0022, deferiu a tutela perquirida para suspender os atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 25745, garantidor do contrato 313.792304909/30042024, nos seguintes termos (Evento 7): Postula a parte autora a concessão da tutela antecipada, alegando, em suma, que firmou com o banco réu o "Convênio para Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças", dando como garantia o imóvel de matrícula 25.745, do CRI desta Comarca. Não foi devidamente notificada acerca do procedimento de execução extrajudicial da garantia. Há excesso na garantia. Há erro material grosseiro no edital. Pede a suspensão dos atos de expropriação e consolidação. A bem de prevenir futuros inconvenientes, recomendável a suspensão do ato de transferência do imóvel, até que a questão seja analisada por este Juízo.  Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos para que suspenda os atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 25745, garantidor do contrato 313.792304909/30042024. Após, citar eletronicamente.  Nas razões recursais, o recorrente sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, em afronta ao artigo 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que o contrato é válido e que houve inadimplemento dos agravados sem purgação da mora, após tentativas de negociação frustradas. Argumentou que as intimações foram regularmente direcionadas aos endereços constantes do contrato, não havendo elementos que afastem a fé pública das certidões emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, justificando-se a intimação por edital. Refutou a alegação de nulidade do edital, sustentando que as informações publicadas permitem a identificação da obrigação e do imóvel dado em garantia, não havendo prejuízo aos devedores. Requereu, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento da consolidação do imóvel e, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a higidez do procedimento adotado pelo banco e a impossibilidade de sua desconstituição. É o relatório necessário. Passo a deliberar. O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219), e o preparo recursal foi devidamente comprovado (Evento 1, PAG10). Ademais, não se duvida de seu cabimento, já que a decisão agravada versa sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I). Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de efeito suspensivo Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] A Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, também disciplina no ordenamento jurídico a alienação fiduciária de bem imóvel. O seu art. 22 esclarece: "a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Ademais, dispõe o art. 25 da aludida lei que "com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel". Porém, vencida e não paga a obrigação, o legislador facultou ao proprietário fiduciário a consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária pelo devedor fiduciante, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º. O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.  § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     § 2º  Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (destaquei). Uma vez constatada a inadimplência do devedor fiduciante, inicia-se o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia. No caso, o recorrente arguiu a preliminar de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, isso no tocante aos requisitos observados para a concessão da tutela de urgência postulada pelos recorridos.  Todavia, embora de forma concisa, a decisão foi devidamente fundamentada no sentido de que "A bem de prevenir futuros inconvenientes, recomendável a suspensão do ato de transferência do imóvel, até que a questão seja analisada por este Juízo", sobretudo diante das alegações realizadas pelos autores no sentido de que houve falha na notificação extrajudicial realizada pelo Ofício de Registro de Imóveis, incluindo àquela formalizada via edital. A propósito, retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do E, adicionalmente, do art. 489 do Código de Processo Civil:  Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e fundamentação concisa. Aquela ocorre quando não há análise alguma dos fatos e fundamentos trazidos à colação, enquanto esta reproduz apenas o estritamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo demasiado singelo sua decisão, mas, caso isso ocorra, não haverá prejuízo para a parte apurar as razões de decidir e exercitar, inclusive, uma possível pretensão recursal em caso de discordância, daí seguindo a ausência de nulidade. Nesse sentido, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1.  Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 3. Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, é possível a expedição de Ofício ao INSS para suspensão/exclusão de descontos em benefício previdenciário do autor. 4. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5050969-39.2021.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se). Portanto, não vislumbra-se motivos, nesse momento, para acolhida da preliminar. No mais, ao que tudo indica, os agravados não foram intimados pessoalmente acerca dos atos de consolidação de propriedade, mesmo tendo a devedora principal endereço oficial para recebimento de missivas, inclusive com caixa postal designada para tanto (Evento 1, CONT5, da origem) e, de igual forma, o codevedor, pessoa física que diz residir em condomínio residencial (Evento 1, COMP4). O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 é firme ao exigir a intimação pessoal do fiduciante ou do seu representante legal ou procurador regularmente constituído para fins de legalidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Na ausência deles, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que "o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar", bem como que "Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" (§ 3º-B"). Só então é que se "promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital" (§ 4º).  E tudo isso não ficou devidamente demonstrado, daí porque acertada a decisão agravada ao conceder a tutela antecipada para fins determinar que "seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos para que suspenda os atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 25745, garantidor do contrato 313.792304909/30042024". Necessário ressaltar que não há como exigir dos requerentes/agravados a produção de prova negativa no sentido de que não foram intimados pessoalmente acerca dos atos de consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária, cabendo, agora, ao credor fiduciário demonstrar que os requisitos previstos em Lei foram devidamente observados. Nesse teor: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO SUPOSTO DEVEDOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou a suspensão dos procedimentos extrajudiciais para alienação de imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade da manutenção ou não da suspensão dos atos de alienação do imóvel; e (ii) a ciência ou não do Réu acerca do leilão. III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual observa-se que o pleito liminar da demanda originária foi fundamentado no fato de que a parte autora que não teria sido intimada pessoalmente sobre o leilão extrajudicial, afastando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. E, nesse sentido, considerando que o ônus da prova atribuído à parte autora, de provar a ausência de sua intimação pessoal, era caracterizado como prova diabólica, o magistrado de primeiro grau entendeu pelo cumprimento do requisito da probabilidade do direito e deferiu o pedido de tutela de urgência. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada, já que não há como exigir prova da parte interessada de que não foi cientificada, sob pena de configurar prova diabólica. Já o perigo de dano é evidenciado com a possibilidade de perda da propriedade, caso não deferida a tutela de urgência. Assim, acerca a decisão combatida. 5. Frisa-se, que a matéria acerca a ciência da parte agravada do leilão ainda não foi objeto de análise pelo Juízo da origem da origem, de modo que inviálve a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ressalta-se que, após a análise pelo Juízo da origem acerca da alegada ciência do agravado, poderá o Recorrente se for o caso, interpor nova insurgência. 6. Por sucedâneo, o Agravo Interno não comporta conhecimento, pois diante do julgamento do recurso principal, resta evidenciada a prejudicialidade deste, pela perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJSC, AI 5071705-90.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF , julgado em 16/10/2025) Além disso, o agravante não fundamentou no que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elemento essencial para que se antecipe a tutela recursal almejada antes do julgamento do mérito pelo Colegiado, cabendo temperar que este perigo recai de maneira mais acentuada em desfavor dos agravados, diante da possibilidade de perda da propriedade do imóvel.  Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165247v11 e do código CRC d3595b92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 03/12/2025, às 16:55:28     5100686-95.2025.8.24.0000 7165247 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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