AGRAVO – Documento:7161094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100687-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. G., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento n. 5122892-29.2025.8.24.0930. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
(TJSC; Processo nº 5100687-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100687-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. G., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento n. 5122892-29.2025.8.24.0930.
A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
1. Admissibilidade
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático
Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada por G. A. G. em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando:
c) a PROCEDÊNCIA total da presente ação, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, quais sejam:
- VEDAÇÃO DO USO DA TABELA PRICE
- aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos;
- a fixação de juros dentro do limite legal previsto no art. 406 do Novo Código Civil ou por arbitramento na lógica do razoável; - vedação da prática do anatocismo, excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados;
- impossibilidade de cumulação da Comissão de Permanência com a correção monetária;
- a restituição de valores eventualmente pagos a maior, ou sua compensação;
- a exclusão e a restituição dos valores cobrado referente às Taxas ilegais embutidas no contrato e especificadas no item 6 desta inicial;
- a fixação do Custo Efetivo Total no patamar legal através do seu cálculo correto.
O agravante se insurge contra a decisão de Evento 24.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal.
Dito isso, tem-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira.
Atualmente este (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Contudo, ao que tudo indica, os elementos constantes nos autos e os dados fiscais informados revelam situação incompatível com a alegada hipossuficiência. O autor declarou, no ano-calendário 2024 (exercício 2025), rendimentos tributáveis de R$ 53.741,71 e não tributáveis de R$ 483.675,30, totalizando aproximadamente R$ 537.417,01, o que corresponde a uma renda mensal média de cerca de R$ 45.000,00. Além disso, o documento ainda aponta patrimônio excedente a R$ 1.000.000,00, em patamar muito superior aos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos delimitados na Resolução CSDPESC n. 15/2014, mesmo considerando as dívidas e ônus reais.
Nesse sentido, eventual ausência de liquidez dos bens, embora relevante em determinadas circunstâncias, não é suficiente para infirmar a conclusão de capacidade econômica, especialmente quando o patrimônio declarado é expressivamente superior ao limite estabelecido.
Logo, à míngua de outros elementos que pudessem efetivamente demonstrar a alegada carência financeira, a exemplo de gastos com despesas essenciais e/ou extraordinárias, revela-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem.
Portanto, nega-se provimento à irresignação.
4. Efeito Suspensivo
Em decorrência do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161094v6 e do código CRC 222a6d83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:00:19
5100687-80.2025.8.24.0000 7161094 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:38.
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