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Decisão 5100695-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100695-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100695-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. L. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 47, DOC1). Em suas razões recursais, alegou a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumentou que o contrato de financiamento apresenta encargos abusivos, capitalização de juros pela Tabela Price e inclusão de tarifas ilegais, conforme demonstrado em parecer contábil juntado aos autos. Defendeu que tais práticas descaracterizam a mora e justificam a revisão contratual, tornando indevida a negativação do nome do Agravante e a busca e apreensão do veículo.

(TJSC; Processo nº 5100695-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100695-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. L. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 47, DOC1). Em suas razões recursais, alegou a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumentou que o contrato de financiamento apresenta encargos abusivos, capitalização de juros pela Tabela Price e inclusão de tarifas ilegais, conforme demonstrado em parecer contábil juntado aos autos. Defendeu que tais práticas descaracterizam a mora e justificam a revisão contratual, tornando indevida a negativação do nome do Agravante e a busca e apreensão do veículo. Sustentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a conexão processual com a ação de busca e apreensão, o risco concreto de dano irreparável decorrente da negativação e da perda da posse do veículo, bem como a dificuldade financeira reconhecida pelo próprio Tribunal ao autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): 1. O conhecimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento. 2. A concessão do efeito suspensivo ativo (tutela recursal), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando-se: a) Que o Agravado se abstenha de negativar o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e/ou Ofícios de Protesto) ou, caso já o tenha feito, providencie a imediata retirada em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) A manutenção do Agravante na posse do veículo HONDA CIVIC G10 EXL 2.0 16V CVT 4P (AG) Completo, ano 2017, cor branca, placa BCC1J07, chassi 93HFC2640HZ136344, objeto do contrato de financiamento, vedando-se qualquer operação de busca e apreensão por parte do Agravado até o julgamento final da ação revisional. 3. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; 4. Ao final, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal concedida e reformando-se definitivamente a decisão agravada, para que a tutela de urgência seja deferida nos termos acima expostos; 5. A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pleito de tutela antecipada recursal. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Nessa linha, é oportuno recordar que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal, sendo imprescindível sua conjugação com a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. É consabido que, embora de forma excepcional, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo submetidos à legislação consumerista, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, AgInt no REsp 1.920.112/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022). Nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada em operações similares" (AgInt no AREsp 1.823.166/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-2-2022). De igual modo, a Corte de Cidadania consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, senão referencial. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, deixou claro que a abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando o risco da operação, as garantias ofertadas, o histórico contratual e a situação econômica do contratante. No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante. Isso porque, na data da celebração do pacto (10-1-2024), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil (Série 25471 - aquisição de veículos), a taxa mensal contratada foi de 2,12%, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN era de 1,95%. Assim, ao menos em análise sumária, a taxa aplicada - frise-se, um pouco acima da taxa média de mercado -, não revela abusividade apta a justificar intervenção no contrato e descaracterização da mora. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM MINIMAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062115-55.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, j. 2/10/2025 - grifei) Ademais, no tocante a ilegalidade das tarifas e encargos, pontuo que para fins do pedido liminar formulado, a suposta abusividade dos encargos é irrelevante, pois não se referem ao período de normalidade contratual. Por fim, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência de probabilidade de provimento do recurso, por si só, inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162177v4 e do código CRC 36cf2890. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:06:45     5100695-57.2025.8.24.0000 7162177 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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