AGRAVO – Documento:7165072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100696-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. E. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 5010260-06.2023.8.24.0033), deflagrada por ALE COMBUSTIVEIS S.A., ora parte agravada, contra a parte ora agravante, S. R. e AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA. Na decisão combatida (evento 67, DESPADEC1 da origem), o MM. Juiz Bruno Makowiecky Salles rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante.
(TJSC; Processo nº 5100696-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100696-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. E. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 5010260-06.2023.8.24.0033), deflagrada por ALE COMBUSTIVEIS S.A., ora parte agravada, contra a parte ora agravante, S. R. e AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA.
Na decisão combatida (evento 67, DESPADEC1 da origem), o MM. Juiz Bruno Makowiecky Salles rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante.
Em suas razões, a parte agravante almeja a reforma da decisão. Argumenta, de início, a ocorrência de prescrição. A respeito, defende que o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado na propositura da lide executiva (27.04.2023), pois iniciou em 12.12.2016, quando foi promovida ação de rescisão contratual pela parte ora agravada (Autos n. 0801147-38.2017.8.20.5001, em trâmite na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte). Na sequência, sustenta a nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de débito idôneo. Por fim, almeja a concessão de efeito suspensivo, argumentando a existência de perigo de dano grave e iminente com eventual constrição de seu patrimônio com o prosseguimento da lide executiva.
Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relato necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).
A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso, a parte agravante almeja a reforma da decisão. Argumenta, de início, a ocorrência de prescrição. A respeito, defende que o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado na propositura da lide executiva (27.04.2023), pois iniciou em 12.12.2016, quando foi promovida ação de rescisão contratual pela parte ora agravada (Autos n. 0801147-38.2017.8.20.5001, em trâmite na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte). Na sequência, sustenta a nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de débito idôneo. Por fim, almeja a concessão de efeito suspensivo, argumentando a existência de perigo de dano grave e iminente com eventual constrição de seu patrimônio com o prosseguimento da lide executiva.
Independente da matéria de fundo aventada, não se observa a existência de perigo de dano concreto grave e iminente.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior ensina que o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
No caso em apreço, limita-se a agravante a justificar o perigo de dano com base em suposto risco iminente de atos expropriatórios, sem arguir fato ou circunstância específica que represente risco concreto, atual e grave.
Frisa-se, por oportuno, que o mero risco da realização de atos constritivos em desfavor da parte executada, além de eventual e não iminente (dado que não há determinação nesse sentido na decisão agravada), trata-se de circunstância inerente ao procedimento expropriatório, sendo insuficiente, apenas por si, para justificar o acolhimento de pretensão emergencial pelo Relator em sede de agravo de instrumento.
Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165072v7 e do código CRC ea11e54f.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:17:45
5100696-42.2025.8.24.0000 7165072 .V7
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